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16 de Junho de 2024
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    TJ mantém decisão que condenou ex-prefeita por peculato

    há 16 anos

    À unanimidade de votos, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) acompanhou voto do desembargador Geraldo Leandro Santana Crispim e confirmou, em parte, decisão do juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, na época em atuação na 4ª Vara Criminal de Rio Verde, que condenou Renata Nascimento Leão então prefeita de Montividiu, por crime contra a administração pública (peculato). Renata Leão, que atualmente é candidata à vice-prefeitura da comarca de Rio Verde, havia sido condenada pelo referido juízo a 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mas o colegiado fixou a pena em 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime semi-aberto. Segundo os autos, Renata aproveitou-se da sua condição de funcionária pública para apropriar-se indevidamente de bem móvel (412 sacos de cimento). Também foi acusada de contratar irregularmente mais quatro servidoras municipais para ocupar cargos em cumulação, lançando seus nomes em folhas de pagamento com o objetivo de receber os valores previstos nos contratos em benefício próprio ou de terceiros.

    Para Leandro Crispim, não há dúvida de que a conduta típica do crime é de peculato e não de estelionato, conforme narrado na denúncia e modificado na decisão singular. Ao dar ao fato definição jurídica diversa daquela constante da denúncia, segundo o relator, trasmudando-a de estelionato para peculato, o magistrado agiu de forma correta, uma vez que deu ênfase para a condição de funcionária pública, dolo e o desvio de numerário pertencente ao erário, além do fato de induzir de outras pessoas a erro por meio fraudulento. "Não há que se falar em condenação por tipo adverso ao da denúncia. O crime de estelionato é cometido contra particular e no caso de crime contra o poder público a conduta clara é o peculato, especialmente porque foi praticado por funcionária pública e gestora maior da administração municipal" , asseverou.

    Com relação ao pedido de absolvição formulado pela defesa da ex-prefeita, Crispim entendeu ser impossível, pois, a seu ver, ficou demonstrada, do modo límpido, a ocorrência dos crimes e a veracidade das provas constantes dos autos. "Quanto ao crime de peculato a apelante, de forma fraudulenta, no exercício do cargo de prefeita municipal, simulava a doação de sacos de cimento à comunidade para apropriar-se de tais bens pertencentes ao poder público. Embora ela alegue que a população foi beneficiada com tal material de construção, existem diversas declarações de recebimento a título de doação, contrapondo-se a esses recibos, está a prova testemunhal dos signatários deles. Portanto, está claro que a apelante, utilizando-se de declarações padrão, sempre com idêntico modus operandi, colhia assinatura de pessoas da comunidade em comprovante inverídico de recebimento de de cimento a título de doação, em documento em branco posteriormente preenchidos por funcionários da Secretaria da Assistência Social" , enfatizou.

    Ementa

    A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Criminal. Peculato. Nulidade. Juntada Irregular de Documentos. Cerceamento de Defesa Inocorrente. Após a instauração da ação penal é o rito comum o previsto ao ajuizamento procedimental dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em caso de juntada de documentos antes do recebimento da exordial acusatória, especialmente quando fundada a denúncia em inquérito policial, situação que torna desnecessária a resposta preliminar ditada pelo artigo 514 do Código de Processo Penal , consoante a Súmula nº 330 , do STJ. 2 - Ausência de rol testemunhal e cerceamento de defesa. Nulidade Inocorrente. A ausência de rol testemunhal pelo defensor constituído não configura prejuízo à defesa a ocasionar a nulidade do feito pois as partes processuais não estão obrigadas a arrolá-las, além de que aprova testemunhal não é imprescindível ao juízo de formação da culpa em sendo seguras as demais provas produzidas. 3 - Defesa deficiente. Nulidade. Prejuízo Indemonstrado. Preliminar rejeitada. A defesa deficiente, por si, não constitui motivo para a nulidade dos atos processuais; somente a sua ausência, por configurar nulidade absoluta, enseja motivo para o desfazimento dos atos processuais e, ainda assim, se houver porva inconteste de prejuízo real ao réu, com reflexo na decisão da causa. 4 - Condenação por tipo adverso ao dadenúncia. Ausência de Manifestação da Defesa. ocorrência de Emendatio Libelli. Narrando a peça acusatória a condição de funcionária pública da acusada que utilizou dessa condição para causar lesão à municipalidade ao desviar bens móveis pertencentes ao erário em benefício próprio, é lícito ao dirigente processual, diante da narrativa dos fatos descritos a exordial, dar ao fato definição jurídica diversa, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal , transmudando a conduta de estelionato para peculato, sem que, para tanto, tenha que determinar abertura de prazo para a manifestação da defesa. 5 - Absolvição. Incomportabilidade. Suficiência de provas jurisdicionalizadas. Impossível reconhecer-se a absolvição da acusada quando a prova jurisdicionalizada demonstra, à toda evidência, que ela realizou contratos fraudulentos e, através desviou valores pertencentes aos cofres públicos em proveito próprio, além de ter desviado inúmeros sacos de cimento da municipalidade em seu favor, justificando a retirada deles por meio de diversos comprovantes inverídicos de recebimento de sacos de cimentoà título de doação. 6 - Dosimetria da pena. Antecedentes valorados negativamente. Ausência de certidão de trânsito em julgado. Redimensionamento da pena. A falta de certidão cartorária que revele situações processuais criminais revestidas da autoridade da coisa julgada impede a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, caso em que deve a pena ser redimensionada na sua fase primária. Apelação conhecida e parcialmente provida". Apelação Criminal nº 31.969-3/213 (200703502748), de Rio Verde. Acórdão de 10 de junho de 2008. (Myrelle Motta)

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