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16 de Junho de 2024
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    TJ orienta juízes a comunicar sobre abatimento na pena a unidades prisionais

    Publicado por JurisWay
    há 11 anos
    A Coordenadoria das Varas de Execuções Penais e Criminais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) está orientando a magistrados de conhecimento e servidores das varas criminais de todo o Estado a oficiarem às unidades prisionais, onde estejam recolhidos seus réus, todas as vezes em que for aplicada detração de pena na sentença condenatória.

    Este é o espírito da Lei 12.736/2012: que o réu já tenha uma progressão de pena para um regime mais brando, o que, sistematicamente, não está acontecendo, mesmo nos casos em que os magistrados naturais já aplicam a detração de pena na sentença. Os presídios não estão fazendo a transferência de regime do reeducando, obrigando as Varas de Execuções Penais a fazerem o retrabalho, disse Carlos Henrique Meneghel de Almeida, servidor lotado na 8ª Vara Criminal de Vila Velha.

    Através da Escola da Magistratura do Espírito Santo (Emes), Carlos Henrique aplica o curso de Siep (Sistema de Execução Penal) a servidores e magistrados, mediante demanda das Varas Criminais. Segundo ele, alguns juízes já estavam aplicando a detração e agregando o tempo de prisão provisória ao cumprimento da pena para efeito de progressão de regime de prisão, conforme prevê a Lei 12.736/2012, publicada em 3 de dezembro de 2012.

    O primeiro curso, já sob os efeitos da nova legislação, foi aplicado em junho último, em Cachoeiro de Itapemirim, reunindo servidores de outras Comarcas do Sul do Estado. A maioria dos juízes já está fazendo a detração, mas falta essa comunicação aos presídios para que o objetivo de dar celeridade aos processos seja alcançado, disse Carlos.

    Juíza de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Rejane Zenir Jungbluth Teixeira publicou artigo no site institucional daquela Corte comentando a lei, que dispõe sobre a detração penal a ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória.

    Segundo ela, apesar de o enunciado da Súmula 716 do STF já admitir a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado na sentençacondenatória, o tema é novo na medida em que dota o juiz de conhecimento de competência para realizar a detração, antes conferida apenas ao juiz da execução, a fim de que sejam evitadas situações em que o apenado tenha que aguardar a decisão do juiz da execução penal, permanecendo nessa espera em regime mais gravoso ao que pela lei faz jus, conforme consta da exposição de motivos.

    De acordo com a magistrada, o enunciado da súmula decorreu da necessidade de assegurar os benefícios da execução da pena aos sentenciados que se encontravam acautelados no período anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Como meio de assegurar a ampla utilização da via recursal sem prejuízos ao apenado que se encontrava preso, foi permitido ao juiz da execução proceder à progressão de regime enquanto não ocorria o trânsito em julgado em definitivo.

    A nova legislação vem, de modo semelhante, permitir progressão de regime com a detração na sentença do período em que o réu permaneceu preso a título de prisão preventiva ou internação, uma vez que os arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal preveem o instituto apenas por ocasião da pena privativa de liberdade e para a medida de segurança, acentuou Rejane Zenir.

    Leia o artigo da magistrada na íntegra.



    Assessoria de Comunicação do TJES
    17 de Setembro de 2013
























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