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1 de Junho de 2024

TJ remete processo das Letras Financeiras do Estado à Justiça Federal

há 11 anos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) anulou a sentença do magistrado de 1º grau que considerou nulas as operações realizadas com a emissão, circulação, colocação e venda no mercado financeiro das letras financeiras do tesouro estadual (LFT/AL) e determinou a remessa dos autos processuais à Justiça Federal.

O relator dos embargos de declaração, desembargador Tutmés Airan de Albuquerque, entendeu que a sentença de 1º grau era nula porque, nos casos em que há interesse da União, a competência é da Justiça Federal, como dispõe o artigo 109 da Constituição Federal de 1988: “Aos juízes federais compete processar e julgar: As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”

De acordo com os autos, em maio de 2000, a União firmou com o Estado de Alagoas um contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, assumindo e refinanciando a dívida mobiliária no valor de R$ 807.191.884,74, constituída por títulos públicos emitidos após 13 de dezembro de 1995 para obtenção de receitas destinadas ao pagamento de precatórios.

“O março temporal que registra o nascimento do interesse da União neste litígio corresponde à data que foi firmado o contrato em que a União foi signatária com o Estado de Alagoas, assumindo e refinanciando a dívida mobiliária estadual nos termos autorizados pela Resolução 36/2000 do Senado Federal. (…) Momento a partir do qual já faleceria competência ao juízo estadual e os autos deveriam ter sido remetidos à Justiça Federal que a passou a ter competência jurisdicional para julgar a lide”, expôs o desembargador relator.

Com a remessa dos autos à Justiça Federal, caberá ao juiz federal de 1º grau, a decisão sobre a presença do interesse da União. “Se vier a declará-lo, firmará sua competência jurisdicional e prosseguirá no julgamento da ação popular originária. (…) Todavia, caso decida pela ausência de causa a firmar a competência da Justiça Federal, o procedimento adequado a ser adotado será o de suscitar o conflito negativo de competência junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete dirimir, independentemente do órgão jurisdicional suscitante, a controvérsia sobre a qual juízo compete decidir a causa”, explicou o relator.

Matéria referente aos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº e

------ Fernanda Lins - Dicom - TJ/AL imprensa@tjal.jus.br - 3240

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