TJ/SP anula testamento feito em momento de confusão mental de testador
Trata-se de ação de nulidade de testamento, inventário, partilha ajuizada por irmãos e cunhada de um homem falecido contra a sobrinha dele.
Eles informaram que o falecido não possuía herdeiros diretos e que ele foi levado pela sobrinha, enquanto esteva internado, a assinar um testamento no qual ela figurou como única beneficiária.
O Tribunal observou que o testador sofria de confusão mental, decorrente de tumores no cérebro, razão pela qual entendeu que o testador não tinha lucidez para fazer o testamento.
Os irmãos e a cunhada contaram que o falecido, em razão de sua doença (tumores no cérebro) não possuía discernimento, tampouco capacidade testamentária. Disseram que o falecido nunca lhes disse nada sobre o testamento, apesar de sempre terem cuidado dele. Pediram, então, a suspensão do processo de inventário e, no feito principal, a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do testamento.
Em 1º grau, o feito foi julgado procedente. Aquele juízo declarou a nulidade do testamento que o falecido fez em favor de sua sobrinha. Desta decisão, ela recorreu.
No Tribunal, a sentença foi mantida sob o mesmo fundamento, ou seja, de que o testador não possuía capacidade mental para testar o que estava evidente face a natureza da doença que o acometeu.
O desembargador relator explicou caberia à sobrinha comprovar que o ato de testar foi fruto de vontade deliberada manifestada de forma livre e consciente e que não tendo sido produzida tal prova, deveria ser mantida a nulidade do testamento.
Tal entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores.
Fonte: Migalhas
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