TJ/SP: condenação por embriaguez exige prova de direção perigosa
A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do desembargador Heitor Donizete de Oliveira, reformou condenação de primeiro grau por embriaguez ao volante, sob o argumento de que não basta a comprovação da ingestão de bebida alcoólica, sendo necessário que haja nos autos prova de que essa ingestão tenha influenciado a sua capacidade psicomotora, de modo a colocar em risco os bens jurídicos tutelados, em atenção aos princípios da legalidade e da lesividade.
Ementa
Embriaguez ao volante – Direção perigosa não comprovada – Ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado – Atipicidade – Precedentes da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DA DEFESA PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 0000804-91.2016.8.26.0394; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nova Odessa – 1ª Vara Judicial.
Fonte: canal ciências criminais
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