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21 de Setembro de 2024

TJ-SP mantém condenação de rede de lanchonetes por assédio sexual de gerente

Com o entendimento de que foi comprovada a conduta inadequada do gerente do estabelecimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) negou o recurso interposto por uma rede de lanchonetes contra a condenação a indenizar uma trabalhadora em R$ 20 mil por danos morais em decorrência de assédio sexual sofrido na empresa.

De acordo com os autos, o gerente da franquia, propositadamente, trocava de roupa na frente da empregada para “tentar forçar uma situação de intimidade”. Além disso, abria e fechava o zíper da calça olhando diretamente para a mulher. O superior também falava com ela sobre relações sexuais com outras mulheres.

Em sua defesa, a empresa negou os atos de assédio relatados. O depoimento da testemunha da ré foi julgado sem credibilidade, por ser pessoa subordinada ao assediador e ter feito declarações sem ser perguntada pelo juízo. Já o depoimento da testemunha autoral foi considerado pelo desembargador-relator, Jonas Santana de Brito, “firme e convincente e comprova que havia investidas com conotação sexual e afetiva do gerente (…) com carácter inconveniente e repugnante”.

Choro no banheiro

Em audiência, a depoente convidada pela autora da ação relatou que presenciou o chefe comentando sobre a aparência da colega e falando que queria ter relações sexuais com ela. Nessas ocasiões, ela contou que a autora ia até o banheiro chorar e que manifestava claramente que desejava que o homem parasse com as abordagens. Sem ter o pedido atendido, a vítima procurou o responsável para denunciar o comportamento do superior, mas não adiantou. Ainda segundo a testemunha, havia várias reclamações de outras empregadas pelo mesmo motivo e nada foi feito pela rede de lanchonetes.

Na decisão, o relator afirmou que “as investidas do gerente da reclamada caracterizam assédio sexual. Se a mulher se mostra desinteressada em relação à investida de cunho afetivo e/ou sexual, deve o homem aceitar o NÃO como barreira à continuidade de seus intentos”.

Por unanimidade de votos, o colegiado manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 20 mil por considerar a quantia estipulada em primeiro grau, R$ 50 mil, muito elevada. Para tanto, foram levados em conta a extensão dos danos causados, o porte econômico da ré, o tempo de serviço (três anos e nove meses), o salário mensal (R$ 809) e o caráter pedagógico da medida.

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000008-10.2023.5.02.0442

FONTE: CONJUR

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