Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TJAC - Juiz suspende licença para a construção do metrô de Sobral

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    O juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa suspendeu, na última segunda-feira (26/03), a licença para a construção do metrô do Município de Sobral, distante 250 km de Fortaleza. O ente público deve tomar as medidas cabíveis para a paralisação da obra no prazo de até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

    O Ministério Público do Ceará (MP/CE) ingressou com ação civil (nº 39473-18.2012.8.06.0167/0) contra a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor), o Estado do Ceará e o Município de Sobral. O MP alegou que a construção do metrô causa degradação ao meio ambiente e viola o Plano Diretor da cidade. Sustentou também que a obra gera transtornos à população, pois está sendo realizada sem planejamento urbano e estudo ambiental.

    Ainda de acordo com o Ministério Público estadual, os moradores atingidos sofrerão impacto financeiro em virtude da desvalorização dos imóveis. As partes foram notificadas, mas somente o Município de Sobral se manifestou.

    Na contestação, sustentou que não é diretamente responsável pela construção, tendo a função de fiscalizar se Plano Diretor está sendo respeitado. Defendeu que a obra recebeu parecer técnico da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e que não fere à diretriz geral do desenvolvimento urbano, pois passou pelo crivo do Conselho Municipal do Plano Diretor.

    Ao analisar o caso, o juiz, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, suspendeu a licença. O magistrado ressaltou que é preciso considerar a magnitude da obra, bem como a necessidade de estudo prévio de impacto ambiental.

    Conforme Hyldon Masters, a dispensa do estudo contraria a Constituição Federal, o Plano Diretor de Sobral e a Resolução nº 001/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). “A obra do VLT de Sobral, ao menos da forma como está sendo executada, já que sobre o projeto não houve Estudo nem Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima), apresenta um empreendimento com potencial efeito negativo sobre o meio ambiente artificial, na medida em que impõe a construção de linha férrea e estações com destruição ou diminuição de pontos urbanos, inclusive alguns atinentes à mobilidade urbana, como ruas e avenidas”.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

    Ausência de notificação prévia de auto de infração de trânsito torna ato nulo

    A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que declarou a nulidade de auto de infração lançado sem notificação prévia. O DETRAN/DF e o DER/DF terão, ainda, que restituir ao autuado os valores referentes à penalidade aplicada.

    De acordo com os autos, o inconformismo do requerente restringe-se à falta de oportunidade para a apresentação de defesa prévia na via administrativa em face das autuações lavradas pelo DETRAN/DF e pelo DER/DF. Alega que não foi previamente notificado, só tomando ciência das mesmas quando foi impedido de obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao ano de 2011.

    O DETRAN/DF sustenta que a pretensão inicial é fundamentada em meras alegações, sem qualquer prova que efetivamente demonstre que não recebeu as notificações. Dessa forma, defende a prevalência da presunção de legitimidade e legalidade que reveste o ato administrativo. Aduz, ainda, que o endereço que consta no sistema do DETRAN é o endereço informado pelo próprio autor e que em caso de eventual mudança de endereço, a atualização deste é de responsabilidade do proprietário do veículo.

    Ao analisar o caso, o magistrado cita a Resolução n. 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (art. 3º), o Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 257 e 282, e a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, todos a confirmarem o dever da autarquia de trânsito de encaminhar notificação prévia aos autuados, com a consequente oportunização de prazo para defesa administrativa.

    No caso em tela, o juiz declara que: Em que pese aos argumentos dos requeridos, verifica-se que a notificação foi devolvida ao remetente em razão de o destinatário estar ausente e não por desatualização do endereço. Registre-se que o endereço constante dos autos é o mesmo declinado na inicial, corroborando que não há que falar em mudança de endereço. E acrescenta: Foge à razoabilidade entender que a mera remessa da comunicação, sem a efetiva notificação, cumpre determinação normativa. Dessa forma, a utilização da remessa postal, por si só, não demonstra o efetivo recebimento da notificação.

    O magistrado ressalta, ainda, que, quanto ao Auto de Infração lavrado pelo DETRAN/DF, não foi acostado aos autos qualquer indicativo da notificação do autor e sequer da respectiva remessa postal. Há tão somente notícia da devolução da comunicação ao remetente em razão da ausência, quanto ao Auto do DER/DF, o que conforme exposto, não denota a efetiva notificação. Neste contexto, as informações constantes dos autos não comprovam a dupla notificação, conclui.

    Diante do exposto, o juiz julgou procedente o pedido do autor para declarar a nulidade do Auto de Infração lavrado pelo DETRAN/DF e do Auto lavrado pelo DER/DF, bem como de todos os efeitos deles decorrentes. Condenou, ainda, as rés a restituírem ao requerente o valor referente às penalidades de trânsito a ele imputadas, no total de R$ 170,26, acrescido de correção e juros desde a data do pagamento (10/10/11).

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

    • Publicações25714
    • Seguidores64
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações71
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjac-juiz-suspende-licenca-para-a-construcao-do-metro-de-sobral/3068570

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)