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17 de Junho de 2024
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    TJAM decide que trabalhador pode acumular benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) reestabeleça o benefício de auxílio-acidente a um trabalhador amazonense aposentado por invalidez em virtude de um acidente em seu local de trabalho.

    A apelação nº 0200417-95.2011.8.04.0001, interposta pelo INSS, teve como relator o desembargador Airton Luis Corrêa Gentil, cujo voto mantendo a sentença de 1ª instância e determinando a correção monetária do benefício de auxílio-acidente suspenso pelo INSS foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Nélia Caminha Jorge, João de Jesus Abdala Simões e Yedo Simões de Oliveira, que compõem a Terceira Câmara Cível da Corte Estadual.

    Na petição processual, a defesa do trabalhador requereu a condenação do INSS ao reestabelecimento e pagamento mensal do auxílio-acidente suspenso pelo órgão no ano de 2010, com as devidas correções das parcelas vencidas e não repassadas ao autor da causa.

    Em 1ª instância, o juízo da 15ª Vara Cível e de Acidentes da Comarca de Manaus julgou procedente os pedidos e com base nos art. 39 e 42 da Lei 8.213/91 condenou o INSS ao reestabelecimento do auxílio-acidente cumulativo com a aposentadoria por invalidez, levando o instituto nacional a recorrer da decisão.

    Apelação

    O relator do processo em 2ª instância, desembargador Airton Luis Corrêa Gentil rechaçou, em seu voto, os argumentos apresentados pela defesa do INSS que alegou insatisfação com o pronunciamento jurisdicional recorrido.

    Para o desembargador relator “o recorrente deve enfrentar o que fundamentou a decisão, trazendo razões suficientes para mostrar ao órgão recursal que o pronunciamento deve ser reformado ou anulado (…) quer dizer, não basta a parte recorrente manifestar inconformismo e a vontade de recorrer, ela precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o julgado ocorrido”, afirmou o magistrado, acrescentando que se a parte inconformada não atua conforme estes preceitos, em última análise não há efetivo interesse recursal.

    O desembargador Airton Gentil sustentou seu voto em jurisprudência de demais tribunais de justiça, tal qual a Apelação nº 00102352320138260664 SP 0010235–23.2013.8.26.0064, de relatoria do magistrado Afonso Faro Jr, julgado pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, e manteve a sentença de 1ª instância, conhecendo parcialmente o recurso de apelação determinando o pagamento cumulativo do auxílio-acidente ao de aposentadoria por invalidez, apenas reformando-a “para considerar que os juros moratórios e correção monetária serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança”, concluiu o magistrado em seu voto.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjam-decide-que-trabalhador-pode-acumular-beneficios-de-auxilio-doenca-e-aposentadoria-por-invalidez/478154575

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