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20 de Junho de 2024
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    TJAM declara inconstitucional filiação de temporários ao Manausprev

    Decisão ocorreu em julgamento de Mandado de Segurança, após duas beneficiárias terem suspenso o pagamento do benefício.

    há 11 anos

    Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) declararam a inconstitucionalidade do artigo , § 4º da Lei Municipal nº 870/2005, acrescentado pela Lei Municipal nº 1.197/2007, que autorizou a filiação de servidores temporários do município de Manaus ao regime de previdência especial (Fundo Único de Previdência do Município de Manaus - ManausPrev).

    A decisão foi unânime, conforme o voto da relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, no julgamento do Mandado de Segurança nº 4000808-32.2012.8.04.0000, contra ato do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e do Fundo Único da Previdência do Município de Manaus.

    Diz o texto do § 4.º: "Por terem sido admitidos para o exercício de função temporária, nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta Lei tenham sido admitidos com fundamento no art. 1.º da Lei n.º 336, de 19 de março de 1996".

    De acordo com o MP, o dispositivo viola o artigo 37, inciso II e o artigo 40, § 13 da Constituição Federal, que define que a investidura em cargo público, salvo as exceções, deve ser precedida de concurso público. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite efetivação de servidor público, por meio diverso de concurso público", afirma o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, José Hamilton Saraiva dos Santos.

    Ainda segundo o parecer, a Constituição Federal é clara quanto ao regime de previdência a que se vinculam os servidores públicos, contratados a título precário, incluindo-se os servidores temporários: "pela literalidade do texto constitucional, os servidores temporários vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social".

    A relatora do processo, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, afirma que o regime especial previdenciário tem extensão limitada aos servidores cuja investidura em cargo ou emprego público tenha sido precedida de aprovação em concurso público, não beneficiando aqueles recrutados através de contratos temporários.

    Ela acrescenta que "ao tentar incorporar ao regime especial os servidores contratados a título precário o artigo 6º, § 4º da Lei Municipal n. 807/05 incorreu em grave desvio dos planos traçados pela Carta de 1988, perdendo, a priori, sua capacidade de produzir efeitos ab initio".

    Contudo, a relatora ressalta que antes de ser declarada a nulidade retroativa há que se ponderar que enquanto vigeu a norma pautou a atuação do Município, que promoveu descontos dos vencimentos do servidor, o que alimentou a expectativa das dependentes (impetrantes do Mandado de Segurança) de receberem o devido amparo financeiro do Poder Público em caso de morte do provedor.

    Ao final, a desembargadora reconhece a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 4º da Lei Municipal n. 807/05, com efeitos ex nunc (a partir da data da decisão), sob pena de vulneração, no caso concreto, dos princípios da boa-fé e da confiança, os quais garantem a preservação do benefício às beneficiárias autoras da ação.

    Segurança

    Pelo acórdão, o TJAM concedeu a segurança às duas beneficiárias de pensão por morte que tiveram suspenso o pagamento pelo Fundo de Previdência do Município de Manaus.

    O parecer do MP foi para resguardar "o direito das impetrantes de boa-fé à percepção do benefício de pensão previdenciária pelo regime próprio municipal – Manausprev, até que ocorra a compensação entre os regimes de previdência, quando passará a receber os proventos pelo regime geral".

    De acordo com a desembargadora Socorro Guedes, embora a Constituição da República seja explícita ao excluir os servidores temporários do regime especial de previdência, o Município de Manaus legislou em sentido contrário e recolheu para os cofres públicos contribuições do servidor temporário como se ele fosse efetivo.

    "Criou-se assim, um contexto no qual reconhecer a inconstitucionalidade da postura municipal e isentá-la de pagar às impetrantes a pensão devida pela morte do sobredito servidor seria premiar a inconstitucionalidade", afirma a relatora em seu voto.

    Segundo a desembargadora, ignorar os valores efetivamente recolhidos, isentando a Administração Pública Municipal de pagar às impetrantes o benefício, "ensejaria locupletamento sem causa do erário e frustração da confiança gerada e alimentada pela postura da municipalidade".

    Patricia Ruon Stachon

    TJAM

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