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27 de Maio de 2024

TJDFT decide que casal deve ser indenizado por negativa de cobertura de parto

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou uma empresa de plano de saúde a indenizar um casal que teve negado o parto do filho.

Publicado por Karl Advogados
há 2 anos

No processo de nº 0710074-05.2020.8.07.0001, o autor alegou ser servidor público federal e que, em razão da sua função, foi transferido para Brasília – DF, momento no qual realizou a portabilidade do plano de saúde, contratado na modalidade coletivo por adesão. O referido plano de saúde é administrado pela Unimed São José dos Campos Cooperativa de Trabalho para a Administração Aliança, empresa incorporada pela Qualicorp Administradora de Benefícios de Saúde (ora requerida).

Os autores argumentaram que, nas tratativas com os corretores da requerida, foram informados de que haveria aproveitamento de carências, desde que apresentada carta de permanência do plano de saúde anterior, requisito para a contratação do convênio com a seguradora.

Informam os requerentes que a proposta de contrato enviada pela requerida continha informações discrepantes com o que foi acordado, tendo o corretor informado que se tratava de contrato padrão, e que o período de carência seria aproveitado com o envio da carta de permanência do plano anterior.

Assim, enviaram a carta de permanência em 07 de março de 2019 e assinaram a proposta de contrato em 11 de março de 2019, constando a informação de carência.

Por fim, os requerentes alegaram que no dia 14 de dezembro de 2019 a autora teve negado o atendimento de obstetrícia, sob o fundamento de não ter cumprido o período mínimo de carência, levando os autores a arcarem com o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no pagamento das despesas médicas, causando grande desgaste e sofrimento emocional.

A empresa ré foi devidamente citada, porém não apresentou defesa.

Diante disso, o juiz de Primeira Instância proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento dos valores gastos pelos autores com as despesas hospitalares, mas indeferiu o pedido quanto à indenização por danos morais.

Ato seguinte, os requerentes ajuizaram recurso para julgar integralmente procedentes os pedidos da inicial. Novamente, a empresa ré não impugnou os argumentos dos requerentes.

Diante disso, o relator entendeu que os autores sofreram danos na sua esfera moral e ressaltou:

No caso em tela, o grau de lesividade do ato ilícito foi alto, pois, embora o plano tenha assumido adequadamente as despesas dos exames e acompanhamento médico antes do nascimento do filho dos autores, no dia do parto negou a cobertura, necessitando que os apelantes arcassem com despesas hospitalares inicialmente não previstas em uma data tão relevante.
O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação à pessoa que sofreu o dano e a punição do causador do mesmo, evitando-se a reiteração da conduta lesiva.

Assim, por maioria dos votos, a 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso para fixar os danos morais em R$15.000,00, tendo o caso a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PARTO DE FILHO. DANOS MORAIS.
1. A negativa de cobertura médica pelo plano de saúde, em contradição aos termos da oferta, durante o parto do filho dos autores, gera dano extrapatrimonial. Fixados em R$ 15.000,00.
2. Deu-se provimento ao apelo.

Fonte da pesquisa: TJDFT.


Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017).

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