TJDFT decide que recusa de teste do bafômetro deve ter punição administrativa
Entendimento foi fixado por Turma de Uniformização de Jurisprudência do tribunal
‘‘A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por sí só, configura a infração de trânsito prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação’’.
Este entendimento foi fixado, por unanimidade, pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a fim de evitar divergências ainda existentes entre as turmas recursais do TJDFT na interpretação do citado artigo do CTB, especificamente no que diz respeito à necessidade da constatação da ingestão de bebida alcóolica para a configuração do ilícito de recusa à realização do teste do bafômetro.
As divergências continuam a ocorrer nos tribunais do país em face do que seria uma violação dos direitos à não-autoincriminação, ao silêncio e da presunção de inocência. Ainda que se trate, no caso, de infração administrativa.
O artigo 165-A do CTB dispõe: ‘‘Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo’’.
De acordo com o relator do entendimento fixado pelo TJDFT, desembargador Asiel Henrique de Sousa, o sistema de trânsito contempla duas infrações distintas sobre temas relacionados: conduzir veículo comprovadamente embriagado (art. 165) e recusar-se a realizar teste destinado à aferição da influência de álcool (art. 165-A). No entanto, ainda segundo o magistrado, apesar de constituírem infrações administrativas distintas, ambas têm a mesma punição.
“Assim, é de se concluir que a mera recusa em se submeter ao teste de alcoolemia (art. 165-A), na forma disciplinada no art. 277, do CTB, e desde que disciplinado pelo CONTRAN, não faz presumir a embriaguez. E, por consequência, é irrelevante para a aplicação da punição administrativa capitulada neste dispositivo (art. 165-A) a constatação de embriaguez, por qualquer meio, ou a constatação da ausência de embriaguez” – afirmou.
Para o magistrado do TJDFT, ‘‘a vontade da lei, em relação à conduta descrita no art. 165-A, é de apenar aquele condutor que se recusa a colaborar com as autoridades que fiscalizam as condições do trânsito com a mesma austeridade com que pune aquele que comprovadamente dirige embriagado”. A diferença é que ”o condutor comprovadamente embriagado, que tenha ou não se recusado ao teste referido no art. 165-A, responde, ainda, por infração penal de condução de veículo sob a influência de álcool”.
Por Luiz Orlando Carneiro
Fonte: JOTA
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