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16 de Junho de 2024
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    TJDFT decide que transporte irregular de passageiros é contravenção penal e não crime

    A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, conheceu do Conflito de Competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Ceilândia e declarou que o transporte escolar irregular não é crime descrito no artigo 328 do Código Penal e sim contravenção penal, descrita no artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravencoes Penais). Os desembargadores declararam que o órgão competente para julgar o caso é o Juizado Especial Criminal de Ceilândia.

    O caso tem origem em investigação policial decorrente da operação “transporte legalidade 2” realizada no Sol Nascente, que apurava o transporte irregular de passageiros no local, que culminou na prisão dos acusados. O processo foi inicialmente distribuído para o Juizado Especial Criminal de Ceilândia, cujo magistrado entendeu que a conduta delituosa se enquadrava no crime descrito no artigo 328 do Código Penal, razão pela qual determinou que o processo fosse redistribuído para uma vara criminal, que seria competente para análise do mencionado crime.

    O processo então foi distribuído para a 4ª Vara Criminal de Ceilândia, todavia, o juiz titular da vara suscitou o conflito negativo de competência, no qual alegou que a conduta em apuração se enquadra no artigo 47 da LCP, exercício irregular de profissão ou atividade econômica.

    Para dirimir a questão sobre a competência, o incidente foi distribuído para a Câmara Criminal do TJDFT, na qual os desembargadores chegaram às seguintes conclusões: “1 - O transporte de passageiros é atividade que pode ser exercida por particular, desde que preenchidos os requisitos legais. 2 - A conduta de realizar transporte irregular não caracteriza o crime do art. 328 do CP - usurpação de função pública -, mas a contravenção penal do art. 47 da LCP – exercício irregular de profissão ou atividade econômica. 3 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia–DF”.

    Pje2: 0719948-85.2018.8.07.0000

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