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15 de Junho de 2024
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    TJDFT - Empresa é condenada por realizar descontos indevidos

    O Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de cliente para, confirmando liminar, determinar à E. Previdência Complementar se abstenha de realizar novos descontos, sob pena de multa de multa de R$ 5 mil por desconto efetuado. Condenou, ainda, a parte empresa a pagar ao cliente, como compensação por danos morais, o valor de R$ 3 mil e a pagar a quantia de R$ 29.625,99, sem prejuízo da restituição dobrada dos descontos das parcelas descontadas no curso do processo, devido a descontos indevidos.

    Alegou o autor que desde o mês de maio de 2006 começou a constar em seu contracheque rubricas com o título "previdência" e "empréstimo", efetuando descontos a crédito. Aduziu que os descontos são indevidos e que por diversas vezes apresentou reclamações junto ao setor responsável pela folha de pagamento de seu órgão empregador, mas não obteve sucesso. Assim, afirmou que o réu praticou ato ilícito quando da reiteração durante seis anos de descontos não autorizados, com enriquecimento sem causa o que caracterizaria a ocorrência de danos morais. Requereu a declaração de inexistência de débito, o ressarcimento em dobro do valor descontado de seu contracheque desde maio de 2006 e a condenação em danos morais.

    A E. Previdência Complementar foi citada e intimada da audiência conciliatória, mas a tentativa de conciliação restou infrutífera. A empresa ofertou a contestação, na qual alegou que os descontos foram efetuados com amparo em contrato válido, tendo em vista que o autor contratou em 2006 um plano previdenciário e em 2007 um plano previdenciário e um empréstimo. O autor apresentou réplica e não desejou produzir outras provas. O réu postulou pela designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor e ainda pela expedição de ofícios para o Banco B. para que prestasse esclarecimentos quanto às contas abertas e fechadas para o CPF do autor.

    O Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília decidiu que “a única prova cabível seria a prova pericial, consistente na apuração da higidez das assinaturas apostas nos contratos, que o Autor alega não serem suas. O ônus da prova, de outro lado, incumbe a quem produz o documento, razão pela qual a prova deveria ter sido produzida pelo Réu. (...) Como é cediço, a perícia grafotécnica apenas pode ser realizada em documento original, que deveria ter sido colacionado pelo autor, na medida em que o autor alega não ter contratado. Ademais, o procedimento é o sumário, de forma que o documento original e o requerimento da perícia deveriam ter sido feitos na própria contestação, encontrando-se preclusa a oportunidade. No caso, o Réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. É forçoso concluir, portanto, que não houve a contratação, como afirmado na petição inicial. Logo, os descontos levados a efeito em detrimento do autor são manifestamente indevidos. Reputo configurada, portanto, a hipótese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, houve cobrança pagamento indevidos, este consubstanciado nos descontos realizados em detrimento do Autor. (...) O Réu, promovendo descontos indevidos em detrimento do Autor, cometeu ato ilícito. Reputo, outrossim, ter ocorrido dano moral indenizável. (...) Tendo em vista as balizas delineadas, fixo o valor de R$ 3.000,00 como indenização suficiente a compensar a parte autora pelo dano moral sofrido”.

    Processo: 2012.01.1.192693-0

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