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16 de Junho de 2024
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    TJES – Supermercado que não manteve valor de produto anunciado deve indenizar consumidora

    Segundo o processo, a autora da ação, ao passar as compras no caixa do estabelecimento comercial, teria sido impedida de levar as mercadorias pelo preço promocional.

    Uma moradora do sul do estado será indenizada em R$ 1 mil a título de danos morais por um supermercado, que não teria mantido o valor de promoção de carnes anunciada em rede social. Segundo o processo, a autora da ação, ao passar as compras no caixa do estabelecimento comercial, teria sido impedida de levar as mercadorias pelo preço promocional, sendo-lhe exigido valor superior ao da oferta.

    Ainda de acordo com os autos, o preço anunciado na propaganda era de R$ 1,89 o quilo da linguiça de pernil para churrasco, e de R$ 5,79, o quilo de chã de fora bovino. Entretanto, os cupons fiscais apresentados demonstram que a mulher teve que pagar pelos produtos os valores de R$ 12,98 e R$ 17,49, o quilo, respectivamente.

    De acordo com a mulher, a situação foi presenciada por diversas pessoas, o que teria lhe causado constrangimento. Desta forma, a cliente ingressou com a ação requerendo a condenação do supermercado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

    Em sua defesa, o demandado requereu a improcedência da ação, disse que houve erro na digitação do preço constante do anúncio publicitário; que a requerente teria faltado com a verdade, pois não devolveu a mercadoria, tendo efetuado o pagamento em dinheiro; e que não restou caracterizada a propaganda enganosa, pois o preço é muito abaixo do preço normal da mercadoria.

    Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não merece prosperar a alegação de que a autora faltou com a verdade, pois a prova oral constante dos autos demonstra que a requerida impediu a requerente de levar os produtos pelo preço promocional.

    “A negativa dos funcionários da empresa requerida, ao impedir a aquisição das mercadorias pelo preço anunciado em rede social, demonstra a falha do dever de informação ao consumidor, assim como a prática de publicidade enganosa por parte da fornecedora, a exigir pronto reparo à ofendida, ora requerente”, destacou em sua decisão.

    Ainda segundo a juíza, o Código de Defesa do Consumidor disciplina a publicidade em seus artigos 30 e 31, que “traduzem o princípio da vinculação à publicidade, de modo que o fornecedor não está obrigado a anunciar, mas se assim optar por fazer, cria para si a obrigação de cumprir o que foi ofertado. A propaganda tem por objetivo expandir os negócios da fornecedora, com a finalidade de auferir lucros, razão pela qual a lei consumerista busca proteger o consumidor”, ressaltou a sentença.

    Por fim, a magistrada fixou a indenização em R$ 1 mil a título de dano moral, ao entender que a frustração experimentada pela autora é suficiente para motivar reparação, pois o requerido, com sua conduta, impossibilitou a cliente de adquirir as mercadorias que desejava comprar, no preço informado pelo estabelecimento comercial e a constrangeu na frente de terceiros.

    Processo: 0000126-50.2017.8.08.0036

    Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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