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16 de Junho de 2024

TJGO concede liminar que limita em 15% descontos de empréstimos em pensão de idosa com mais de 65 anos

há 3 anos

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu liminar que estabeleceu que os descontos de empréstimos consignados realizados por uma idosa, com mais de 65 anos, não ultrapassem 15% de sua remuneração – benefício de pensão por morte. A determinação foi dada com base na Lei Estadual nº 16.898/2010, vigente à época das contratações e que estabelecia aquele percentual como máximo para os descontos consignáveis na remuneração de aposentados e pensionistas.

A decisão é da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Amélia Martins de Araújo, que reformou sentença de primeiro grau. Ela considerou que os contratos de empréstimos em questão foram celebrados antes da alteração legislativa, ou seja, a Lei Estadual nº 20.365/2018, que fixa o patamar de 30% para descontos dessa natureza.

Ao ingressarem com o recurso no TJGO, os advogados Max Paulo Correia de Lima e Roberto Luiz da Cruz, esclareceram que o objetivo da disposição legal, ao estabelecer porcentagem máxima para os descontos consignáveis na remuneração de aposentados e pensionistas, é justamente o de evitar que ocorram privações de recursos necessários para sua sobrevivência e a de seus dependentes. Buscando, assim, atingir um equilíbrio entre o objetivo do contrato (razoabilidade) e o caráter alimentar da remuneração (dignidade da pessoa humana).

Ressaltaram que, à época dos empréstimos, a idosa tinha idade superior a 65 anos e estaria em pleno vigor a previsão que limitava empréstimos consignados a 15. Assim, segundo salientaram, evidente que os valores descontados representam elevado percentual da pensão da autora, o que tende a interferir significativamente na sua sobrevivência.

Ao analisar o recurso, a magistrada observou que o regramento estabelecido na Lei Estadual nº 16.898/2010 previa em seu artigo 5º a limitação dos empréstimos consignados à margem de 15% dos rendimentos líquidos. Isso em se tratando de pessoa com idade superior a 65 anos. Tal aplicação foi posteriormente revogada pela Lei Estadual nº 20.365/2018, passando a prelecionar que a soma mensal das consignações não pode exceder a 30% da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal.

Contudo, a magistrada explicou que o princípio tempus regit actum, previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispõe que as obrigações devem ser regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram. De modo que caberia analisar qual a redação do dispositivo legal em vigência na época das contratações dos empréstimos consignados.

Assim, no caso em questão é aplicável o regramento estabelecido na Lei Estadual nº 16.898/2010, que previa a limitação dos empréstimos consignados à margem de 15% dos rendimentos líquidos, em se tratando de pessoa com idade superior a 65 anos. “Visto que, à data de celebração desses contratos com as instituições bancárias, essa normativa encontrava-se vigente”, esclareceu.

Fonte: Rotajuridica.com.br

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