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16 de Junho de 2024
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    TJMG anula tarifas previstas em contrato de financiamento de veículo

    há 9 anos

    Decisão considera legais capitalização de juros e tarifa de cadastro


    Ao analisar o recurso de uma consumidora que questionou na Justiça a legalidade das tarifas previstas em contrato de financiamento de veículo, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte a sentença de primeiro grau e declarou ilegais as cobranças relacionadas a “serviços de terceiros”, “ressarcimento de despesa de promotora de venda” e “inclusão de gravame eletrônico”. Os valores cobrados com base nessas tarifas deverão ser devolvidos de forma simples, com correção monetária e juros de mora.

    A consumidora, de Poços de Caldas, ajuizou a ação em outubro de 2013, pedindo a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo realizado com o Banco Itaucard em janeiro de 2009. Ela alegou ser ilegal a cobrança da capitalização de juros e do sistema de amortização pela tabela price, bem como as tarifas de cadastro, por serviços de terceiros, ressarcimento de despesa de promotora de vendas e por inclusão de gravame eletrônico.

    O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de revisão, motivo pelo qual a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça.

    O desembargador Valdez Leite Machado, relator do recurso, admitiu a capitalização mensal dos juros, com base na edição da Medida Provisória 2.170-36/2001. Segundo o magistrado, “admite-se a capitalização somente nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da referida medida provisória e desde que haja previsão contratual expressa”. Quanto à aplicação da tabela price, o desembargador ressaltou que “não há prova de que foi utilizada quando calculado o valor financiado”.


    A tarifa de cadastro, segundo Valdez Machado, é autorizada expressamente pela Resolução Bacen 3919/2010, “desde que prevista no contrato pactuado entre as partes e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira”. No caso em questão, o desembargador considerou razoável o valor cobrado, R$ 350.


    Entretanto, quando à cobrança por “serviços de terceiros” (R$ 1.417,20) e “ressarcimento de despesa de promotora de venda” (R$ 92), o magistrado entendeu pela sua ilegalidade, “pois sequer há especificação de quais serviços seriam aqueles, o que torna essa prática abusiva, ferindo o direito de informação do consumidor, nos termos do artigo 51, III, do Código de Defesa do Consumidor.”


    Com relação à cobrança pela “inclusão de gravame eletrônico” (R$ 39,70), o desembargador também a considerou abusiva, “já que uma parte impõe à outra a obrigação do ressarcimento de suas próprias despesas, as quais são expendidas tão somente com a intenção de reduzir os riscos de sua atividade.”


    Dessa forma, a financeira terá que devolver à consumidora o valor total de R$ 1.548,90, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação (fevereiro de 2014).


    As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o entendimento do relator.


    Leia a decisão na íntegra e acompanhe a movimentação processual.

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