TJMG declara protelatório embargos declaratórios contra o Estado
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em processo de cobrança de expurgos inflacionários de conta poupança da extinta MinasCaixa, rejeitou embargos de declaração por entendê-los com o “nítido intuito de rever o julgamento”, aplicando multa ao embargante e ainda aumentando-a a 10% do valor da causa quando o embargante, insistentemente, renovou-os.
O Estado de Minas Gerais, diante dos cálculos excessivos apresentados pelo exequente, interpôs embargos à execução - processo nº 0058338-86.2012.8.13.0687, que foram julgados procedentes, com a condenação do exequente em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do excesso.
A 5ª Câmara Cível do TJMG, no julgamento da apelação proposta pelo embargado, julgou-a improcedente, mantendo a sentença. Em razão de reiterados embargos de declaração opostos, a Câmara entendeu-os como pretensão de mera revisão, afigurando litigância temerária, ocasião em que condenou o embargado à multa de 1% sobre o valor da causa.
Interpostos novos embargos de declaração em repetição dos anteriores, a Câmara negou-os e, ainda, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC, condenou o embargante ao pagamento de multa correspondente a 10% sobre o valor da causa, em majoração da multa anterior, fixada em 1%. A Câmara, ainda, condicionou a interposição de novos recursos ao pagamento da multa fixada.
Atuaram no processo os Procuradores do Estado Marcelo de Castro Moreira, Thiago Elias Mauad de Abreu e Tiago Anildo Pereira.
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