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17 de Junho de 2024
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    TJMT considera inconstitucional 12 leis municipais

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou parcialmente pedido de liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 57171/2011, postulada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado em desfavor do Município de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que editou 14 leis visando a contratação, por tempo determinando, de diversos profissionais sem, entretanto, comprovar a real necessidade e excepcional interesse público. Os desembargadores consideraram que o município comprovou necessidade excepcional de contratações em duas leis editadas para atender a área de saúde, por isso concederam parcialmente a liminar. No entendimento da Corte, à Lei nº 6.126, de 29 de dezembro de 2009 (saúde), e a de nº 6567, de 3 de janeiro de 2011 (também relacionada à área da saúde), não cabe liminar, por envolver serviço ligado à saúde que, diga-se, se encontra deveras carente não só de servidores, mas de quase tudo relacionado a área, uma verdadeira calamidade, sendo que, mesmo para esta área, ainda que admitida a contratação provisória, o concurso deverá ser realizado para que se possa proceder às substituições dos contratados pelos concursados, asseverou o relator da ação, desembargador José Silvério Gomes. Nas demais leis editadas para contratação voltadas às secretarias de Promoção e Assistência Social (6568/11), Infraestrutura e Urbanismo (6566/11 e 6563/11), Meio Ambiente (6570/11), Educação (6557/11 e 6565/11), Transporte e Trânsito (6558/11), Receita (6559/11 e 6563/11), Agricultura e Pecuária (6560/11), Governo (6562/11) e Administração (6564/11), na opinião dos desembargadores, o município acabou por infringir dispositivo constitucional que rege a matéria, em total desrespeito aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, argüiu o relator. Conforme o magistrado, tanto o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, como o artigo 129, incisos II e VI, da Constituição Estadual, permitem a contratação temporária de profissionais, por tempo determinado, quando houver excepcional interesse público. Já a Lei Complementar Estadual nº 4/90 define em que consiste o termo excepcional interesse público . Segundo o artigo 264 dessa lei complementar, consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos; II - fazer recenseamento; III - atender a situações de calamidade pública; IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, conforme lei específica do magistério; V - permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científica e tecnológica; VI - atender a outras situações de urgência que vieram a ser definidas em lei. Observa-se que as ditas leis promulgadas pelo requerido envolvem as contratações dos seguintes profissionais: agente administrativo, mensageiro externo, auxiliar de serviços diversos, agente de portaria, arquivista, auxiliar de serviços de copa, digitador, técnico de radiologia, almoxarife, recepcionista, motorista, atendente de farmácia, dentre outros . De ver, assim, que a maioria dos cargos oferecidos pelo requerido não se enquadram no dispositivo legal acima, ao contrário, tratam-se de diversos cargos, em sua maioria, de natureza regular e permanente, ensejando o exercício por titulares de cargos públicos, após prévia aprovação em concurso público, não justificando, pois, a sua contratação em caráter excepcional, asseverou o desembargador José Silvério Gomes. Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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