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11 de Junho de 2024
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    TJMT defere habeas corpus para advogado ter acesso a cliente

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    Resta caracterizada a ilegalidade do ato da autoridade que não permite ao advogado prestar a devida assistência aos interesses de seus clientes, sob o pretexto de “garantir a preservação da ordem interna e dos princípios da hierarquia e da disciplina”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, concedeu ordem ao habeas corpus preventivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, em favor de um advogado.

    Ratificando liminar previamente concedida, os magistrados do TJMT mantiveram a expedição do salvo-conduto para que o advogado, ora paciente, possa promover a defesa de seus constituídos perante a Polícia Militar de Mato Grosso (Habeas Corpus nº 72526/2008). No habeas corpus, foram apontadas como autoridades coatoras o coronel Antônio Benedito Campos Filho, comandante da Polícia Militar, e o coronel Raimundo Francisco de Souza, corregedor-geral da Polícia Militar.

    Em síntese, o paciente revelou que responde a processo por desacato a autoridade, depois que foi impedido de entrar em unidades prisionais para visitar clientes. Pelo que consta da peça inicial, o paciente atende militares e foi preso em 2005 depois de ser impedido de entrar em um quartel policial para visitar um praça, à época seu cliente, pelo coronel Raimundo de Souza, atual corregedor da PM. Depois de ser encaminhado à delegacia, assinou um Termo Circunstância e foi liberado em seguida. Em janeiro deste ano, o advogado foi levar um atestado médico para justificar a falta de um cliente. No entanto, um major se recusou a receber o documento e, depois de discussão verbal, o paciente foi preso novamente por desacato e encaminhado ao Cisc Coxipó.

    No habeas corpus, a OAB invoca os preceitos constitucionais e assinala que, de acordo com o artigo da Lei 8.906 /94 do Estatuto da Advocacia e da OAB , o advogado tem o direito de “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis e militares, ainda que considerados incomunicáveis”. A OAB informou ainda que além de ingressar com o pedido de habeas corpus preventivo, acionou criminalmente os policiais envolvidos por abuso de autoridade.

    Para o relator do pedido, o desembargador José Luiz de Carvalho, a ordem merece ser concedida. Segundo o magistrado, o advogado, consoante estabelece o art. 133 da Constituição Federal de 1988, é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O relator explicou que o direito do advogado de se comunicar com seus clientes, traduz instrumento de concretização da cláusula constitucional e assegura a plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF , art. , LV). Este direito não pode sofrer ilícitas interferências do Poder Público e nem expor-se a exigências inaceitáveis que lhe dificultem ou até mesmo frustrem o seu regular exercício.

    De acordo com o relator, também é assegurado aos advogados ingressar livremente, a teor da redação do inciso VI, letra “c”, do art. da Lei 8.906 /94, “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deve praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.

    “Desta forma caracterizada ficou a ilegalidade do ato da autoridade impetrada ao não permitir a assistência do paciente aos seus clientes”, afirmou o desembargador José Luiz de Carvalho.

    A ordem foi concedida em consonância com o parecer do Ministério Público. Votaram com o relator o desembargador José Jurandir de Lima (1º vogal) e o juiz substituto de segundo grau Círio Miotto (2º vogal convocado).

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