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15 de Junho de 2024
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    TJMT mantém embargo de área desmatada ilegalmente

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    A Segunda Turma de Câmara Cíveis do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, mandado de segurança contra ato praticado pelo secretário de Estado do Meio Ambiente que interditara uma área onde foi constatado desmatamento de vegetação nativa, por ausência de autorização legal para o manejamento da terra (Mandado de Segurança nº 88422/2008).

    No mandado, o impetrante aduziu que o termo de embargo/interdição impede a utilização do imóvel para toda e qualquer atividade econômica, trazendo imediatos prejuízos de difícil ou até mesmo impossível reparação futura. Alegou que a interdição patrimonial afrontaria preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Requereu a concessão da liminar e, no mérito, que fosse concedida a segurança, anulando-se o auto de embargo/interdição.

    Contudo, conforme o relator do mandado, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, no referido auto os agentes ambientais embargaram a área tão somente em relação às atividades econômicas, não ampliando esses efeitos para as práticas de subsistência. Não foi sequer violado o exercício do contraditório e da ampla defesa na medida em que foi oportunizado apresentar a sua defesa na seara administrativa, conforme se observa pelos documentos, salientou.

    Segundo o magistrado, os elementos apresentados aos autos demonstram claramente que o ato praticado pelo agente ambiental encontra respaldo na legislação. Observou que a Lei nº 4.771 /65, que instituiu o Código Florestal , determina em seu artigo 16 , inciso III , que deverá ser mantido, a título de reserva legal, 20%, no mínimo, da área de vegetação nativa. Para o desembargador Carlos Alberto da Rocha, não há nos autos sequer um documento que comprove que o impetrante respeitou o mínimo da área da vegetação nativa como determina o Código Florestal . Convém ressaltar que não existe proibição para as atividades agropastoris, desde que respeitados os limites fixados em lei, afirmou, acrescentando que o impetrante não conseguiu demonstrar e sobretudo provar a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da segurança.

    O voto foi em consonância com o parecer do Ministério Público. Participaram da votação o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal convocado), os desembargadores José Ferreira Leite (3º vogal), Mariano Alonso Ribeiro Travassos (4º vogal), José Silvério Gomes (5º vogal), Juracy Persiani (7º vogal) e o juiz Luiz Carlos da Costa (8º Vogal convocado).

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