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3 de Maio de 2024

TJPE determina que plano de saúde custeie Dupilumabe

Publicado por Ana Luiza Feldman
há 2 meses

Um caso recente envolvendo um paciente portador de dermatite atópica grave ganhou destaque após decisão judicial favorável, no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob a relatoria do ilustre Desembargador Dr. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho: O paciente, com SCORAD de 51,4 desde lactente, sem sucesso em várias terapias, incluindo tratamentos tópicos e orais. Além disso, enfrenta transtorno de ansiedade e asma alérgica, agravados pela dermatite. Sem resposta aos tratamentos convencionais e com a doença sem controle, foi recomendo pelo seu médico, a terapia com Dupilumabe.

No entanto, o plano de saúde negou o custeio do tratamento com base no Rol da ANS - DUT - 65.14, que previa a cobertura obrigatória apenas para pacientes adultos.

Após uma análise do juízo do primeiro grau, a concessão da tutela antecipada foi negada, levando o autor do processo a recorrer por meio de um agravo de instrumento. No recurso, entre os argumentos apresentados, destacou que a restrição imposta pela DUT - 65.14 ia de encontro à informação contida na bula do medicamento, que explicita a possibilidade de uso para crianças a partir de 6 anos. Além disso, ressaltou que o paciente preenchia os critérios estabelecidos pela citada DUT, em virtude do seu SCORAD de 51,4. Afirmou ainda que cabe ao médico indicar o melhor tratamento. Enfatizou que a urgência em iniciar o tratamento foi atestada por laudo médico e devidamente comprovada. Ao final, requereu o deferimento do recurso.

O agravo de instrumento foi provido, revertendo a decisão anterior e determinando que o plano de saúde autorize e custeie a medicação prescrita, no prazo de 05 dias. A decisão do segundo grau ressaltou que a ausência do procedimento no rol da ANS não isenta a responsabilidade da operadora, pois o rol é meramente exemplificativo.

Este caso ilustra a relevante função do judiciário no acesso à justiça e à saúde, assegurando o acesso aos direitos fundamentais e aos tratamentos médicos necessários para a qualidade de vida dos cidadãos.

Agravo de Instrumento no 0006341-23.2024.8.17.9000

  • Sobre o autorAdvogada em Recife-PE. Advogada em Brasilia-DF.
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