TJPE determina que plano de saúde custeie Dupilumabe
Um caso recente envolvendo um paciente portador de dermatite atópica grave ganhou destaque após decisão judicial favorável, no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob a relatoria do ilustre Desembargador Dr. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho: O paciente, com SCORAD de 51,4 desde lactente, sem sucesso em várias terapias, incluindo tratamentos tópicos e orais. Além disso, enfrenta transtorno de ansiedade e asma alérgica, agravados pela dermatite. Sem resposta aos tratamentos convencionais e com a doença sem controle, foi recomendo pelo seu médico, a terapia com Dupilumabe.
No entanto, o plano de saúde negou o custeio do tratamento com base no Rol da ANS - DUT - 65.14, que previa a cobertura obrigatória apenas para pacientes adultos.
Após uma análise do juízo do primeiro grau, a concessão da tutela antecipada foi negada, levando o autor do processo a recorrer por meio de um agravo de instrumento. No recurso, entre os argumentos apresentados, destacou que a restrição imposta pela DUT - 65.14 ia de encontro à informação contida na bula do medicamento, que explicita a possibilidade de uso para crianças a partir de 6 anos. Além disso, ressaltou que o paciente preenchia os critérios estabelecidos pela citada DUT, em virtude do seu SCORAD de 51,4. Afirmou ainda que cabe ao médico indicar o melhor tratamento. Enfatizou que a urgência em iniciar o tratamento foi atestada por laudo médico e devidamente comprovada. Ao final, requereu o deferimento do recurso.
O agravo de instrumento foi provido, revertendo a decisão anterior e determinando que o plano de saúde autorize e custeie a medicação prescrita, no prazo de 05 dias. A decisão do segundo grau ressaltou que a ausência do procedimento no rol da ANS não isenta a responsabilidade da operadora, pois o rol é meramente exemplificativo.
Este caso ilustra a relevante função do judiciário no acesso à justiça e à saúde, assegurando o acesso aos direitos fundamentais e aos tratamentos médicos necessários para a qualidade de vida dos cidadãos.
Agravo de Instrumento no 0006341-23.2024.8.17.9000
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