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20 de Maio de 2024

Locadora é condenada a cancelar cobrança indevida e pagar indenização por danos morais.

Em caso de locação de veículo, a ausência de vistoria prévia impede a cobrança de multa por danos não comprovados.

Publicado por Euryclides Amorim
há 3 meses

Resumo da notícia

Cobrança indevida de multa por trincado no vidro. Ausência de vistoria prévia impede comprovação de culpa.

Em uma decisão favorável ao consumidor, o 1º Juizado Especial da comarca de Viana/MA condenou uma locadora de veículos a cancelar a cobrança indevida de multa por danos em um veículo alugado. O autor da ação também foi indenizado por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

O autor alugou um veículo da locadora e, ao devolvê-lo, foi informado de que havia um pequeno trincado no vidro. A empresa então cobrou uma multa de aproximada de R$ 500,00 pelo suposto dano.

A juíza responsável pelo caso analisou os autos e verificou que não havia sido realizada vistoria prévia do veículo no momento da entrega ao locatário. O único documento apresentado pela locadora era um relatório de avarias unilateralmente elaborado no momento da devolução.

Diante da ausência de vistoria prévia, a juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. Isso significa que a locadora tinha a responsabilidade de comprovar que o dano foi causado pelo locatário, o que não foi feito.

A juíza também considerou que a cobrança indevida de multa causou danos morais ao autor, reconhecendo o transtorno e constrangimento sofrido. O valor da indenização foi fixado em R$ 3.000,00, levando em consideração a extensão do dano, a situação patrimonial das partes e o caráter pedagógico da indenização.

A decisão judicial serve como um alerta para as locadoras de veículos, que devem realizar vistorias prévias e completas nos veículos antes de entregá-los aos locatários. A falta de tal procedimento pode gerar cobranças indevidas e levar à responsabilização da empresa por danos morais.

Atua no caso o advogado Euryclides Amorim, CEO do escritório Euryclides Amorim Advocacia.

Processo nº. 0801360-26.2022.8.10.0061

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