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17 de Junho de 2024
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    TJPR - Padre que fez comentários em programa de TV desaprovando evento de associação beneficente não cometeu ofensas

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada pelo Movimento Cristão da Associação Beneficente Amigos de Santo Antônio contra o padre J.L.M. e a Mitra Arquidiocesana de Londrina.

    A autora (Associação) narrou, em síntese, na petição inicial que há sete anos promovia, no dia de Santo Antônio, no salão da Paróquia Nossa Senhora de Lourdes, em Londrina (PR), um almoço para pessoas carentes. Todavia, o pároco, em virtude de desentendimentos entre as partes, resolveu impedir a realização do evento programado para o dia 11 de junho de 2009 negando o empréstimo do salão e fazendo comentários desabonadores sobre a associação durante entrevista concedida a um programa de televisão. Relatou, ainda, que as pessoas que compareceram ao local foram impedidas de entrar no pátio da Paróquia, mas, mesmo assim, receberam suas marmitas e fizeram suas refeições na praça situada em frente à igreja.

    O magistrado de 1.º grau registrou que, apesar de a autora ter realizado diversos almoços para pessoas carentes nos anos anteriores no salão paroquial, no ano de 2009, a Mitra, representada pelo padre, negou o empréstimo do salão e, ainda, informou a população em programa de televisão em rede estadual que o almoço não tinha o apoio oficial da Igreja Católica.

    Frisou que as alegações feitas pelo requerido [...] em nome da Mitra não ultrapassaram os limites do direito à informação, uma vez que o padre se limitou a afirmar na rede de TV que o evento não tinha relação com os objetivos da Igreja e não estava sendo promovido por sua Paróquia.

    No recurso de apelação, o Movimento Cristão da Associação Beneficente Amigos de Santo Antônio alegou, em síntese, que em virtude de desavenças entre as partes, o padre resolveu impedir a realização do almoço, que era promovido há sete anos na mesma data (13 de junho - Dia de Santo Antônio) e no mesmo local, negando, na última hora, o empréstimo do salão paroquial e fazendo declarações depreciativas acerca do evento e da associação em programa de televisão.

    O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão envolve o direito de personalidade à imagem alçado a categoria de direitos fundamentais consagrado na Carta Magna, no artigo , X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas e de outro lado a liberdade de expressão consagrada no artigo 220 do mesmo diploma.

    Frente a tais previsões normativas, o que se verifica é que a análise do caso concreto deve ser guiada pelo princípio da proporcionalidade, ou seja, será de acordo com as circunstâncias específicas de cada situação que se verificará qual é o direito merecedor da proteção do Poder Judiciário.

    Como regra geral, o equilíbrio entre as garantias fundamentais acima apontadas depende do bom senso empregado no exercício do direito de prestar informações, que deve ser exercido sem excessos. Isto é, o direito de bem informar a coletividade sobre fatos relevantes não pode ofender o direito a honra e à imagem do cidadão ou de pessoas jurídicas.

    As notícias veiculadas nos diversos meios de comunicação devem se revestir das características da objetividade, imparcialidade e veracidade, de modo a fazer com que a imprensa cumpra com efetividade seu papel no meio social.

    Depreende-se do contido nos autos que o réu não extrapolou seu direito de informar ao alertar aos cidadãos que o almoço não seria realizado no salão paroquial e não tinha o apoio oficial da Igreja Católica.

    A reportagem possui cunho estritamente informativo e não pessoal, motivo pelo qual não se pode atribuir caráter ofensivo à referida matéria.

    Em relação à ofensa à honra, imagem, boa fama ou respeitabilidade da apelante, mediante simples leitura da matéria jornalística encartada nestes autos, infere-se que nenhum abuso pelas veiculações das matérias jornalísticas foi constatado, mas tão somente o intuito de informar a população sobre fato relevante a respeito da não vinculação da Igreja ao almoço patrocinado pela associação.

    Apesar de louvável a iniciativa da requerente, a Igreja Católica tem liberdade de apoiar os eventos de acordo com as suas diretrizes internas, não podendo ser compelida por qualquer entidade da sociedade civil a fazê-lo.

    Ressalte-se que na entrevista não há qualquer exposição da recorrente que possa implicar em prática de ilícito que resulte em condenação dos réus. Não restou, portanto, configurada qualquer ofensa à honra objetiva da associação.

    Salienta-se que a reportagem publicada não excedeu o direito de informação, visto que teve fins exclusivamente jornalísticos e é manifestamente permeada pelo interesse público, sem abuso na liberdade de expressão da notícia e informação.

    (Apelação Cível n.º 818578-4)

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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