TJPR - Seguradora é condenada a pagar a indenização prevista na apólice
A Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. foi condenada a pagar a indenização securitária prevista na apólice (R$ 53.142,00) ao proprietário de um veículo Honda Civic LXS que ficou completamente destruído após ser abalroado por um trem.
A seguradora havia se recusado a pagar referida indenização sob a alegação de que, no momento do sinistro, o segurado (G.R.B.) estava dirigindo alcoolizado. Entretanto, tal fato não ficou comprovado nos autos.
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por G.R.B. contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
O relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Lopes, assinalou em seu voto: [...] é inegável o direito da seguradora de recusar-se a prestar a cobertura contratual, se comprovar inequivocamente o agravamento do risco contratado, em razão da condução de veículo sob o efeito de álcool, drogas ou entorpecentes, segundo prevê cláusula do contrato firmado entre as partes.
No entanto, para que esta recusa seja lícita, a prova a respeito da embriaguez do motorista, no momento do sinistro deve ser contundente, não podendo, de forma alguma, ser presumida.
Cabia à requerida, como forma de desconstituir o dever de pagamento da respectiva indenização, trazer prova de que o autor estaria conduzindo o veículo segurado sob a influência de álcool, e que tal circunstância colaborou decisivamente para o acidente, nos termos do que dispõe o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil.
No caso, a prova da seguradora consiste unicamente no Boletim de Ocorrência, no qual o Policial Militar que atendeu ao acidente, descreveu que o condutor do veículo se recusou a fazer o teste etilométrico.
(Apelação Cível n.º 889262-6)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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