TJPR - TJ determina que o Estado proceda à progressão funcional de professora que concluiu curso de Pedagogia a distância
Dando provimento ao recurso de apelação interposto por uma professora da rede estadual (V.S.H.), formada em Pedagogia pela Universidade Castelo Branco (com aproveitamento de disciplinas cursadas na Faculdade Vizivali), a 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná determinou que o Estado do Paraná proceda ao respectivo avanço na carreira da referida servidora e pague a ela a remuneração referente à Classe 11, Nível I, do Quadro Próprio do Magistério, desde a data da denegação do pedido administrativo (12 de maio de 2010).
Essa decisão reformou a sentença do Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido (formulado por V.S.H.) de declaração de nulidade do ato administrativo (do Estado do Paraná) que impediu sua progressão funcional, bem como o pleito da remuneração referente à Classe 11, Nível I.
No recurso de apelação, V.S.H. sustentou, em síntese, que o Programa de Capacitação ofertado pela Instituição foi autorizado de acordo com a Deliberação 04/02 do Conselho Estadual da Educação e a Portaria 93/02 do Conselho Estadual da Educação, bem como autorizado pelos Pareceres 1.182/02 e 634/04, sendo, portanto, válido o Programa de Capacitação da Vizivali. Assim, requereu o provimento do recurso para declarar que a recorrente preenche os requisitos do artigo 11, inciso II, da Lei Complementar nº 103/2004 porque possui curso superior.
A relatora do recurso, juíza substituta em 2.º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, consignou em seu voto: Da análise dos autos constata-se que a recorrente, [...], após a conclusão do curso superior de Pedagogia pela instituição de ensino Universidade Castelo Branco, na modalidade de ensino a distância, requereu a sua promoção amparada no artigo 11, inciso II, da Lei Complementar nº 103/04, para a classe 11, Nível I, o qual foi negado pelo recorrido pelo argumento de necessidade de complementação das horas das disciplinas cursadas na instituição de ensino Vizivali.
Sustenta a recorrente que o Programa de Capacitação ofertado pela Instituição foi autorizado de acordo com a Deliberação 04/02 do Conselho Estadual da Educação, a Portaria 93/02 do Conselho Estadual da Educação e autorizado pelos Pareceres 1.182/02 e 634/04, sendo, portanto, válido o Programa de Capacitação da Vizivali, requerendo, portanto, o provimento do recurso para o fim de ser declarado que a recorrente preenche os requisitos do artigo 11, inciso II, da Lei Complementar nº 103/2004, eis que portadora de curso superior [...].
Razão lhe assiste. Observa-se que não se discute nesta demanda a validade ou não do certificado emitido pela VIZIVALI, relativo ao seu conhecido curso de capacitação para professores do ensino fundamental, que não foi reconhecido pelo MEC e assim não pode ser considerado um curso superior.
O que se discute é o direito da apelante a ser promovida com base no diploma de curso superior de PEDAGOGIA, emitido pela UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO em data de 20 de novembro de 2009, devidamente registrado.
A questão do aproveitamento de disciplinas do curso da VIZIVALI pela UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO é um pouco controvertida nesta Corte, mas há precedentes vários reconhecendo que, com base na autonomia didática das universidades garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, é legal o aproveitamento de matérias lecionadas na VIZIVALI.
O artigo 207 da Carta Magna dispõe: As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
De outro lado, sabe-se que a Portaria nº 28, de 29.3.2010, do MEC de fato suspendeu a atuação da Universidade Castelo Branco na oferta de cursos à distância, porém, seus efeitos evidentemente não são retroativos.
O artigo 3º da Portaria validou os diplomas expedidos antes de publicada a mesma Portaria em 29 de março de 2010.
Tendo sido expedido o diploma de PEDAGOGIA da apelante pela UCB em 20 de novembro de 2009, não se pode dizer que não tenha (a apelante) a habilitação superior. Seu diploma permanece válido, mesmo com o posterior descredenciamento da UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO pelo MEC.
No caso, impende ainda frisar, que não se aplica ao caso o Enunciado 01 da jurisprudência dominante da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste eg. Tribunal de Justiça, pois estamos aqui a tratar de curso superior da UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO, e não do curso de capacitação da VIZIVALI, este sim em situação irregular até esta data.
Em acréscimo, insta destacar o que prevê o artigo 48 da LDB (Lei Federal 9.394/96 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional): Art. 48 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º - Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
De conseguinte, a apelante deve ter seus direitos reconhecidos nesta Corte, pois, após frequentar um curso não reconhecido (da VIZIVALI), obteve graduação regular por outra instituição, qual seja a UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO, não podendo o réu/apelado negar o direito à promoção previsto no artigo 11, inciso II, da Lei Complementar Estadual 103/2004 (fls. 55/62), eis que estão preenchidos os requisitos legais para tanto.
Assim, deve o apelado proceder ao respectivo avanço na carreira da apelante da Classe 11, Nível Especial I, para a Classe 11 - Nível I, do Quadro Próprio do Magistério com o pagamento da respectiva remuneração, e ainda condeno o apelado a efetuar o pagamento da remuneração referente à Classe 11, Nível I, desde a data da denegação do pedido administrativo (12 de maio de 2010).
(Apelação Cível n.º 830644-7)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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