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16 de Junho de 2024
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    TJPR - Tribunal concede perdão judicial a condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que concedeu perdão judicial ao condutor de um veículo (condenado por homicídio culposo) que colidiu com um poste de iluminação pública, causando a morte de um dos ocupantes do automóvel e ferimentos em dois outros.

    Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público: O acidente ocorreu na madrugada do dia 17 de outubro de 2009, na Cidade de Ponta Grossa (PR). O condutor do veículo (L.C.B.), acompanhado de três pessoas (uma delas era seu sobrinho) voltava de uma festa, onde havia ingerido bebida alcoólica. Apesar das condições desfavoráveis do clima (neblina e garoa fina), estaria ele trafegando em velocidade incompatível com as circunstâncias. Ao passar por uma lombada, perdeu o controle do automóvel (Omega GLS) e colidiu com um poste de iluminação pública. Do choque resultou a morte de um dos ocupantes do veículo (seu sobrinho L.G.), bem como ferimentos em dois outros.

    O Ministério Público interpôs recurso de apelação para pedir o afastamento do perdão judicial.

    O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Naor R. de Macedo Neto, consignou em seu voto: Não assiste razão ao Recorrente quando pretende seja afastado o perdão judicial concedido ao Acusado.

    O Magistrado bem analisou as circunstâncias deste caso e decidiu que o réu suportou e ainda suporta sofrimento físico intenso ao ficar internado no hospital por aproximadamente três semanas (fl. 23), ao sofrer debilidade permanente do membro superior esquerdo - fratura de coluna cervical e deformidade permanente/perda da função do membro superior esquerdo - fratura de coluna cervical (conforme laudo de exame de lesões corporais de fl. 36). Como se não bastasse a dor física, tem-se que a vítima era seu sobrinho, com quem convivia habitualmente, cuja dor suportada é aferível pela própria oitiva do acusado em Juízo (quando ao ser inquirido sobre a vítima fatal do acidente demonstrou pesar e consternação...). As consequências da infração penal, ou seja, o intenso sofrimento físico e moral suportado pelo réu, devido à gravidade, bastam como punição, tornando desnecessária a aplicação da sanção penal. (...) Portanto, a aplicação da pena, na espécie, seria irrazoável, desproporcional e até desumana, diante do intenso sofrimento físico e moral já suportado pelo réu, tornando-a, pois, dispensável.

    Como se vê, está adequadamente fundamentada a decisão do Dr. Juiz, constatando-se, de fato, ser o caso de concessão do perdão judicial. Relevante destacar que o Magistrado sentenciante está mais próximo das partes, sendo conhecedor direto dos fatos e especificidades da causa.

    O perdão judicial, como se sabe, é previsto para casos em que as consequências da infração atinjam o Agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, como in casu, em que a dor física de Luiz Carlos se soma a da perda do sobrinho, com quem tinha vínculo afetivo de especial importância, posto que também era seu afilhado.

    Sobre o instituto, previsto no art. 121, § 5º, do Código Penal, Guilherme de Souza Nucci explica que o perdão judicial é a clemência do Estado, que deixa de aplicar a pena prevista para determinados delitos, em hipóteses expressamente previstas em lei. Esta é uma das situações que autoriza a concessão do perdão. (...) Baseia-se no fato de que a pena tem o caráter aflitivo, preventivo e reeducativo, não sendo cabível a sua aplicação para quem já foi punido pela própria natureza, recebendo com isso, uma reeducação pela vivência própria do mal que causou.

    E, como observa Cezar Roberto Bitencourt, trata-se de um direito público subjetivo de liberdade do indivíduo, de forma que, presentes seus requisitos, não poderá deixar de ser concedido.

    É orientação emanada do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...) o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as consequências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido (...).

    Por outro lado, permanecendo a condenação e também a benesse concedida, o pedido de atendimento do item II da cota ministerial de fl. 94 mostra-se prejudicado.

    Em suma, de ser mantida a sentença, tal como prolatada, finalizou o relator.

    (Apelação Criminal n.º 891737-9)

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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