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16 de Junho de 2024
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    TJSP - Justiça mantém sentença de condenado por roubar loja de celulares em Sumaré

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal paulista manteve sentença que condenou homem por roubar loja de celulares na cidade de Sumaré, interior do Estado.

    J.S.S foi denunciado e processado porque, no dia 14 de dezembro de 2010, subtraiu vários bens do estabelecimento comercial Hicari Celular, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Por esse crime, foi condenado às penas de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 13 dias-multa, no patamar mínimo.

    Inconformado com a decisão, ele apelou, buscando a fixação da pena-base em seu mínimo legal, o afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que o revólver não foi apreendido e a modificação do regime prisional para o mais brando.

    No entendimento do relator do recurso, desembargador Pedro Menin, a condenação era medida de rigor. “O fato da arma de foto não ter sido encontrada para ser periciada, pois o recorrente a jogou fora, não afasta sua incidência, podendo seu emprego ser provado por outros elementos de prova, tal como no caso vertente, pelas palavras das vítimas ditas em ambas as fases do processo.”

    Com relação ao regime prisional e à condenação imposta, as sanções foram aplicadas corretamente, segundo o magistrado. “O regime prisional inicial fechado foi justificado na decisão monocrática, o que não admite nenhuma modificação. É verdade que a pena imposta, por si só, permite a concessão do regime inicial semiaberto, consoante o artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b” do Código Penal. Apesar da pena aplicada estar dentro dos limites, o regime inicial de cumprimento mais adequado é o fechado, pois no presente caso, o réu que estava armado ameaçou demasiadamente as vítimas, que ficaram traumatizadas, demonstrando, assim, certo grau de periculosidade em sua conduta.”

    Diante dos fatos apresentados, negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Do julgamento participaram também os desembargadores Souza Nucci e Borges Pereira.

    Apelação nº 0014498-89.2010.8.26.0604

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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