TJSP: Multa diária não pode ser reduzida por descaso do devedor
Se o único obstáculo ao cumprimento de uma determinação judicial para a qual havia incidência de multa diária foi o descaso do devedor, não é possível reduzi-la, pois as astreintes têm por objetivo, justamente, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação.
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um shopping popular para reduzir o valor da multa aplicada em primeiro grau pelo descumprimento de uma decisão, que proibia a comercialização em suas lojas de produtos falsificados ou contrabandeados de marcas de luxo.
Consta dos autos que o shopping descumpriu a liminar por três dias. Nesse período, os produtos falsificados ou contrabandeados foram vendidos normalmente nas lojas. A multa pelo descumprimento foi fixada em R$ 50 mil por dia. Com os juros, o valor chega a R$ 182 mil. O shopping recorreu ao TJ-SP depois que R$ 75 mil foram bloqueados de suas contas e alegou que a medida prejudicava seu funcionamento.
O tribunal negou o recurso por unanimidade. “No tocante ao pleito de redução do valor da multa diária aplicada, é sabido que a astreinte, fundamentada nos artigos 497 e 537, ambos do CPC, tem como função primordial vencer a obstinação do devedor ao cumprimento efetivo do comando da decisão judicial. Logo, fica ao livre arbítrio do devedor (e de mais ninguém) sujeitar-se, como se sujeitou, por conta e riscos próprios, às consequências de sua própria e escoteira relutância”, disse o relator, desembargador Mauricio Pessoa.
Pessoa reconhece que o valor da multa, de R$ 50 mil por dia, é elevado, mas também é proporcional e adequado à “resistência injustificada” do shopping em atender ao comando judicial.
Agravo de Instrumento 2192922-73.2019.8.26.0000
CONJUR/TJSP
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Foto: divulgação da Web
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