TNU fixa taxa de juros de mora nos casos de pagamento de verba indenizatória devida a servidor
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na sessão dos dias 28 e 29 de maio, fixou em 0,5% (meio por cento) ao mês o índice que deve ser aplicado ao cálculo dos juros de mora que incidam sobre o pagamento de verba devida a servidor a título de indenização de transporte. O índice está previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97 (com a redação da Medida Provisória nº 2.180 -35/01) nos seguintes termos: "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano".
No caso em análise, o pedido é de servidor da Fundação Nacional de Saúde, a Funasa, e refere-se ao pagamento de diferenças decorrentes do reajuste da indenização de campo (ou de transporte), vantagem que foi instituída pelo artigo 16 da Lei nº 8.216 , de 91, para ressarcir os gastos do servidor quando, no exercício de suas atividades laborais, "se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais".
Ao decidir pela aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97, a TNU reforma o acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo, segundo o qual o artigo supracitado seria uma norma especial, só aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas 'remuneratórias' devidas a servidores e empregados públicos. Ainda segundo a turma de origem, a indenização de campo teria natureza indenizatória, a que se aplicaria a regra geral prevista no art. 406 do Código Civil , de acordo com o qual os juros devem ser fixados "segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
Segundo a relatora do processo na TNU, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, a distinção entre verbas de caráter remuneratório e indenizatório faz sentido nas lides que envolvem tributação - sobretudo do imposto de renda -, porque, dependendo da natureza do pagamento, haverá incidência ou não no tributo. Mas no caso em exame, prossegue a magistrada, "a discussão envolve taxa de juros e, neste caso, não há justificativa para que haja taxas diversas a depender da natureza da verba paga ao servidor. Trata-se de juros moratórios (de uma sanção pela mora, portanto), de modo que não se poderia afirmar que a mora em devolver uma verba indenizatória é mais grave que a mora em pagar verbas que constituem o próprio salário do servidor". Processo 2004.50.50.00.4793-6
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