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16 de Junho de 2024
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    Todas as decisões do STF deveriam ter efeito vinculante

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    No controle difuso de constitucionalidade, a decisão emitida pelo Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de determinado dispositivo em sede de Recurso Extraordinário terá eficácia erga omnes e efeito vinculante quando o Senado Federal por meio de resolução publicada no Diário Oficial suspender a norma ora declarada inconstitucional, de acordo com o artigo 52 , X , da Constituição Federal .

    Nos dias atuais, há uma nova tendência doutrinária e jurisprudencial de equiparação dos efeitos da decisão do controle difuso às do controle concentrado, ou seja, o efeito da decisão que declara a inconstitucionalidade de determinada norma pelo Supremo no exame de um Recurso Extraordinário não ficaria restrita somente ao caso em concreto analisado, reforçando a idéia de que o Supremo Tribunal Federal não pode acumular funções de um Tribunal Constitucional e ao mesmo tempo julgar causas cujos efeitos de sua decisão somente repercutirão entre as partes envolvidas, uma vez que a função precípua desse tribunal é justamente a de guarda da Constituição .

    Esse entendimento, segundo o ministro Gilmar Ferreira Mendes, “marca uma evolução no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, que passa a equiparar, ainda que de forma tímida, os efeitos das decisões proferidas nos processos de controle abstrato e concreto”1.

    A abstrativização do controle difuso de constitucionalidade é a busca de uma maior objetivização do Recurso Extraordinário, visto que para tomar decisão em ação que envolva questão constitucional é necessário que o julgador faça um juízo sobre a validade de uma determinada norma que tem por característica a generalidade, não possuindo assim, por natureza, a destinação de regular casos concretos específicos, mas sim aplicar um comando abstrato para um número indefinido de situações2.

    É importante ressaltar que tanto no controle concentrado quanto no controle difuso de constitucionalidade, apenas o Plenário do Supremo Tribunal Federal tem competência para proferir decisão que declara a inconstitucionalidade de norma inserida no texto constitucional .

    Dessa forma, a questão da adoção da abstrativização do controle difuso surge de uma clara indagação: por que as decisões referentes à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada norma, proferidas em julgamentos de determinados recursos extraordinários pelo Supremo, teriam efeitos diversos daquelas proferidas em sede de controle concentrado, uma vez que estas também são analisadas pelo mesmo Plenário julgador?

    Essa é a pergunta comum feita pelos que entendem que o Supremo Tribunal Federal, como defensor máximo de nossa Constituição , não deveria se ocupar diariamente de um amontoado de questões que só se referem a determinados particulares.

    O ministro Gilmar Ferreira Mendes, no Processo Administrativo 318.715/STF, assim se manifesta sobre o assunto:

    “O recurso extraordinário ‘deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Trata-se de orient...

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