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16 de Junho de 2024
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    Trabalhador acidentado não pode ser demitido de empresa extinta

    há 12 anos

    A empresa, acabou por depositar valores rescisórios antes mesmo da ação de consignação, contrariando os ritos estabelecidos na legislação processual; entretanto, não conseguiu provar em juízo de que havia feito estes depósitos, ou mesmo qual a sua real destinação.

    A Moinho Aratu (M. Dias Branco S/A) não pode rescindir o contrato de um ajudante de caminhão que se encontrava em gozo de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, quando a empresa encerrou as atividades da filial na qual ele trabalhava. Em todas as instâncias, bem como na 4ª Turma do TST, o entendimento foi o de que o fechamento da unidade não prejudica o direito do empregado de manter a suspensão do contrato até poder voltar às atividades.

    O processo começou por meio de uma ação de consignação em pagamento movida pela empresa, na qual o homem atuou desde fevereiro de 2003 até a data em que sofreu acidente de trabalho, passando a receber benefício previdenciário. Em outubro de 2009, a companhia fechou a filial onde ele trabalhava, em Vitória da Conquista (BA), "em decorrência da necessidade de otimização de sua estrutura de logística de distribuição e comercialização", e entendeu que o contrato deveria ser extinto.

    Na ação, que tinha por objetivo despedir o trabalhadorpor meio da quitação das obrigações legais decorrentes da extinção do contrato de trabalho, a firma informou que tinha como prática, antes mesmo de homologar a rescisão contratual no sindicato, depositar as verbas devidas na conta salário do empregado, "apenas a título de cautela". No caso do ajudante, disse que adotou o mesmo procedimento e tentou, sem sucesso, fazer a homologação.

    A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista rejeitou a pretensão. "É que o contrato de trabalho, suspenso que estava, não podia ser rompido àquela altura, salvo na hipótese de ocorrência de justo motivo, o que não era o caso", afirmou o juiz. Ele lembrou que o TST tem entendimento consolidado no sentido de que, no caso de concessão de auxílio-doença durante aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário (Súmula 371). Ele concluiu que é dever da empresa, portanto, manter o trabalhador até a recuperação da sua capacidade laboral, assinalando que a extinção da filial não altera este entendimento.

    Em recurso ordinário, a Aratu reiterou o pedido de validação do depósito já efetuado ou, caso fosse mantida a nulidade da dispensa, que se determinasse a devolução dos valores alegadamente pagos. Com os mesmos fundamentos do 1º grau, o TRT5 (BA) manteve a sentença e negou seguimento a recurso de revista, motivando o moinho a interpor agravo de instrumento ao TST. No agravo, a companhia insistiu na tese de que a extinção das atividades impede a continuidade do vínculo, mesmo para os empregados que estejam com os contratos de trabalho suspensos, e reiterou o pedido de estorno.

    O relator, ministro Viera de Mello Filho, negou provimento ao agravo. "A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, essa prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa", afirmou. O entendimento se aplica principalmente aos casos em que não ocorre o encerramento total, como na hipótese dos autos, em que o fechamento foi o de uma filial.

    Segundo o magistrado, o intuito da norma art. 118 da Lei nº 8.213/1991 (Lei da Previdência Social)é amparar o empregado vítima de acidente de trabalho no momento em que, não estando plenamente recuperado, tiver dificuldades de prover seu próprio sustento e de sua família, garantindo-lhe a manutenção do contrato de trabalho.

    Quanto à devolução dos depósitos feitos pela empresa antes da homologação, o magistrado observou que, segundo o Regional, a agravante não apresentou nenhuma prova de que teria efetivamente depositado os valores mencionados, nem de que tal montante fosse destinado à quitação das verbas rescisórias. "O art. 893 do CPC traz como requisito da ação de consignação, de rito especial, o requerimento, na inicial, de depósito em juízo da importância devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do seu deferimento. Este requisito não foi cumprido pela empresa".

    Processo nº: AIRR 6120713-87.2010.5.05.0000

    Fonte: TST

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