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19 de Maio de 2024
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    Trabalhador será indenizado por acidente ocorrido na vigência da Constituição de 1969

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Um caso julgado recentemente pela 4ª Tuma do TST revelou uma curiosidade: a doença profissional (perda auditiva) adquirida por um ex-empregado da Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo aconteceu na vigência da Constituição de 1969, que tinha como requisito para gerar a obrigação do empregador de indenizar a ocorrência de culpa grave ou dolo.

    A Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, além do direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação (artigo 5º, inciso X).

    Em reforço, o Código Civil de 2002 obriga quem cometeu ato ilícito a reparar o dano causado a outra pessoa (artigo 927). Para os trabalhadores, a Constituição ainda prevê direito a seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (artigo 7º, inciso XXVIII).

    Na Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP), a empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais ao empregado que teve perda auditiva em razão do barulho excessivo no local de serviço, porém o juízo não concedeu indenização por danos morais depois de constatar que a culpa do empregador foi levíssima. Laudo pericial isentou a empresa de ter cometido ato ilícito ou desrespeitado normas de segurança e medicina do trabalho.

    O TRT da 15ª Região (Campinas) manteve a condenação em danos materiais da sentença e acrescentou R$ 15 mil de reparação por danos morais ao ex-empregado. O TRT entendeu que houve negligência da metalúrgica, pois, no início do contrato do empregado (1980), não existia fiscalização do uso correto dos equipamentos de segurança, o que passou a ocorrer apenas a partir de 1982.

    Houve recurso de revista ao TST. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o recurso não tinha condições de ultrapassar a barreira do conhecimento e ter o mérito analisado. Quanto à violação do artigo , inciso II, da Constituição Federal (segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) citado pela empresa, o STF já decidiu que esse dispositivo não autoriza o conhecimento de recurso de natureza extraordinária, como no caso, tendo em vista a impossibilidade fática de se configurar violação literal e direta.

    A decisão da relatora de rejeitar o recurso de revista teve o apoio do ministro Fernando Eizo Ono. Ele observou que a empresa não abordara, na preliminar de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, o fato de o TRT não ter feito pronunciamento sobre a questão da perda auditiva ocorrida na vigência da Constituição de 1969.

    O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, defendeu o conhecimento do apelo e ficou vencido. Com esse resultado, por maioria de votos, pelo não conhecimento do recurso, prevalece o acórdão do TRT que determinou o pagamento da indenização por danos materiais e morais ao trabalhador. (RR nº 86700-40.2005.5.15.0105 - com informações do TST).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhador-sera-indenizado-por-acidente-ocorrido-na-vigencia-da-constituicao-de-1969/2756894

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