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Trabalhadora não faz jus à repetição de indébito por aviso prévio cumprido em prazo superior ao devido
Publicado por JurisWay
há 8 anos
Uma especialista em recursos humanos da Embaixada dos EUA não obteve direito à repetição de indébito correspondente ao pagamento em dobro dos 60 dias de aviso prévio, durante o qual supostamente teria sido obrigada a trabalhar, após seu pedido de demissão - feito com a finalidade de se aposentar. O caso foi analisado e julgado pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, Mauro Santos de Oliveira Goes. Segundo ele, ficou comprovado no processo, que a empregada, ao pedir desligamento, se comprometeu, sem objeção, a trabalhar durante 90 dias. Assim, presume-se que era vontade da reclamante continuar a trabalhar. Com efeito, o estado de sujeição do empregado, própria do contrato de trabalho, já estava muito atenuado, pois não havia o risco da perda do posto de serviço, ante a iminência da rescisão para se aposentar. Ela poderia ter requerido a dispensa do aviso prévio ou exercer seu direito de resistência, observou o magistrado na sentença.
Conforme informações dos autos, a trabalhadora pediu demissão em setembro de 2014 com a finalidade de se aposentar. A especialista em recursos humanos, que atuava na área há cerca de 10 anos, escreveu em um comunicado interno sobre sua demissão que estaria trabalhando durante o aviso prévio estipulado pela Lei Brasileira. Para o juiz, a empregada aceitou passivamente trabalhar e recebeu pagamento dos salários e indenizações do período de tempo do aviso prévio.
Em sua ação, a empregada da Embaixada dos EUA alegou ter sido obrigada a cumprir o aviso prévio com duração de 90 dias. O pedido de pagamento em dobro do período trabalhado se fundamentou no direito à repetição de indébito previsto no artigo 876, do Código Civil. Contudo, a decisão judicial estabeleceu que o dispositivo não era aplicável ao caso, em função do caráter sinalagmático - bilateral - do contrato de trabalho.
Não se trata exatamente de situação em que houve pagamento indevido de obrigação, tendo em vista o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, donde resultam obrigações recíprocas e não unilaterais. Assim, não poderia existir pagamento indevido de que trata a hipótese traçada pelo artigo 876, do Código Civil, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa, pontuou o magistrado, o qual entendeu que não houve má-fé do empregador, peculiaridade a atrair a aplicação da Súmula 159/STF, que fixa a impossibilidade da repetição de indébito nos casos em que houver boa-fé na cobrança excessiva de cumprimento de obrigações.
Dano moral
A trabalhadora teve ainda seu pedido de indenização por danos morais negado, pois não conseguiu comprovar a alegação de que passou por sérios problemas familiares em consequência dos 60 dias a mais trabalhados durante o aviso prévio. Também não provou que tenha sido necessário desmarcar compromissos anteriormente assumidos para esse período. A situação vivenciada pela reclamante, (.), não tinha condições de fazer brotar presunção de sofrimento, simplesmente por ter trabalhado além do prazo do aviso prévio legal, constatou o juiz.
Processo nº 0000547-14.2015.5.10.001
(Bianca Nascimento)
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