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16 de Junho de 2024

Trabalhadora recebe indenização por danos morais em razão de foto postada pelo chefe em rede social

Publicado por Jordan Afonso
ano passado

Resumo da notícia

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora que teve uma foto dela compartilhada pelo superior hierárquico na rede social dele. Testemunha ouvida no processo trabalhista contou que a divulgação da foto da profissional “deu a entender que os dois estariam tendo um caso”. Segundo a testemunha, como a maioria dos empregados estava comentando a situação, “a autora da ação ficou bastante abalada”.

O caso girou em torno de uma publicação, mais precisamente de um vídeo gravado pela autora da ação antes de dormir, já vestida com uma camisola, em sua conta no Instagram. Segundo a profissional, no dia seguinte, ela foi surpreendida com a notícia de que o gerente havia compartilhado, em sua própria rede social, uma imagem extraída daquele vídeo.

Ela explicou que tentou contatar o gerente para entender o ocorrido e pedir que ele deletasse imediatamente a postagem. "Porém, não obtive êxito e os rumores sobre meu nome e um suposto envolvimento romântico com o gerente começaram a se espalhar entre os demais funcionários".

A empregada alegou que a conduta do superior hierárquico "causou-lhe humilhação e constrangimento diante de seus colegas de trabalho". E afirmou que a empresa, que atua no comércio varejista, não tomou medidas para investigar a situação e punir o comportamento do gerente.

Na defesa, a empregadora sustentou que "não pode ser responsabilizada pelo controle da vida pessoal dos funcionários, mas apenas pelas questões relacionadas ao trabalho, que não são objeto da presente demanda".

Segundo o desembargador relator José Marlon de Freitas, é incontestável que o superior hierárquico compartilhou a foto da autora em sua rede social. "Embora não tenha feito nenhum comentário na imagem compartilhada, é fato que a divulgação da foto sem autorização teve repercussões no ambiente de trabalho, sendo visualizada pelos colegas de trabalho da autora", enfatizou.

O magistrado considerou que a apropriação indevida da imagem da profissional pelo gerente, resultando em uma repercussão negativa para ela, constituiu uma violação de sua integridade moral. "Isso justifica o pagamento de uma indenização por danos morais".

Dessa forma, o julgador condenou a empresa a pagar R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela trabalhadora. Na decisão, levaram-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão dos danos, o grau de culpa do infrator, a condição financeira das partes e a finalidade punitiva e educativa da sanção.

O julgador também acolheu o pedido de rescisão contratual indireta. "A prática de ato lesivo à honra e à reputação do empregado, quando realizada pelo empregador ou por seus representantes, configura uma quebra indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, e, da CLT".

O desembargador José Marlon de Freitas também entendeu que a conduta negligente da empresa, ao deixar de adotar medidas para investigar a situação e punir o comportamento ilícito praticado pelo preposto, é de tamanha gravidade que justifica a rescisão do vínculo empregatício. Portanto, considerando que o contrato estava vigente e não havia informações sobre a suspensão dos serviços pela empregada, o julgador determinou que a data da decisão fosse considerada como a a data do julgamento como sendo a da resolução do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas.

Processo segue ao TST.

Fonte: TRT3

Jordan Afonso, advogado.

Instagram: jordan_afonso.adv / whatsapp: +55 31 98274-9382

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