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5 de Maio de 2024

Trabalho em tinturaria é reconhecido como atividade especial

O autor comprovou que esteve exposto a pigmentos da tinta, ácidos das misturas e umidade, de modo habitual e permanente O desembargador federal Baptista Pereira, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial o trabalho de um segurado em uma tinturaria. O autor alegava que ficou exposto a pigmentos da tinta, ácidos das misturas e umidade, de modo habitual e permanente. Em sua decisão, o relator explicou que os pigmentos de tinta, ácidos das misturas e umidade são agentes agressivos que permitem a caracterização do trabalho como especial por enquadramento nos itens 1.1.3 e 2.5.1 do Decreto 53.831/64. Dessa foram, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a proceder à averbação do tempo de serviço do autor na tinturaria com acréscimo da conversão da atividade especial em tempo comum, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No TRF3 o processo recebeu o número 0004244-59.2009.4.03.6103/SP.
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