Tráfico de drogas e associação podem ser cumulados para condenação
O crime de associação constitui uma figura típica autônoma ( art. 35 da Lei 11.343/06 ), que não se confunde com o crime de tráfico ( art. 33 ). São espécies distintas que, uma vez configuradas, admitem perfeitamente a incidência do concurso material. Com base nesse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por um homem condenado pela prática de tráfico e de associação. A decisão foi proferida em conformidade com o parecer do Ministério Público.
O impetrante, conhecido como Bené, e um comparsa, conhecido como Tiozinho, foram denunciados pelo promotor de justiça por terem se associado para a prática de tráfico de entorpecente, na modalidade transportar, em desacordo com legislação. De acordo com os autos, em 5 de dezembro de 2006, policiais federais saíram em diligência para apurar uma notícia anônima que relatou que Tiozinho estaria vindo da região de Cáceres/MT para o município de Várzea Grande, transportando cocaína.
Por volta das 14h, os policiais começaram a seguir uma caminhonete, que se enquadrava na descrição fornecida, que entrou em Várzea Grande e estacionou em frente a um posto de saúde. Do carro desceram Tiozinho e sua esposa. Passados 30 minutos, um veículo com dois ocupantes parou ao lado da caminhonete. Os dois, posteriormente, foram identificados como Bené e sua esposa. Este desceu do veículo e foi se encontrar com Tiozinho que lhe entregou a chave da caminhonete.
No momento em que Bené entrava na caminhonete, os policiais o abordaram, ele fugiu, e foi perseguido por dois agentes, enquanto outro policial detinha a esposa do acusado. Tiozinho ficou sem vigilância e fugiu embarcando em um ônibus para Cuiabá. Foram repassadas as informações para outra equipe de policiais que o perseguiram e prenderam em sua residência no bairro Pedra 90, em Cuiabá.
Em Várzea Grande, a caminhonete foi levada até uma borracharia e, na presença de Bené e da mulher, foi desmontado o pneu traseiro direito. Foram encontrados 20 pacotes, contendo aproximadamente 10 quilos de cocaína, acondicionados na roda por meio de uma estrutura metálica preparada. Bené confessou ser a segunda vez que faz este tipo de negócio com Tiozinho e já havia sido preso por homicídio e receptação. Por sua vez, Tiozinho afirmou que foi contratado para transportar a droga, e que estava cumprindo pena no regime semi-aberto pela prática de tráfico ilícito de entorpecente em Goiânia.
O apelante (Bené) foi condenado em Primeira Instância, a um total de nove anos de reclusão e mais de 1.200 dias multa, a serem cumpridos em regime inicial fechado. Inconformado, interpôs recurso por entender que não ficou demonstrada a associação para o tráfico. Ele argumentou que são poucos os subsídios jurisprudenciais e doutrinários relacionados à Lei de Droga e defendeu a não aplicação cumulativa do artigo 35 - crime de associação - com o artigo 33 - crime de tráfico - da Lei 11.343/06 . Ele solicitou também a exclusão das penas pecuniárias, argumentando não ter condições financeiras para arcar com as mesmas, sob pena de lhe faltar o mínimo para sustento de sua família.
De acordo com o desembargador relator Juvenal Pereira da Silva, a alegação de que não restou configurado o crime de associação, não procede já que ficou evidenciada a materialidade e autoria do crime de tráfico, na modalidade transportar a droga. O desembargador ressaltou que a prática do delito de associação para fins de tráfico também foi provada, não só pelos fatos ocorridos no dia como o fato de que ele já havia cumprido outra tarefa de desmontar um pneu e retirar do interior a droga transportada.
O acusado, por duas vezes, confessou a prática do crime de tráfico, deixando patente o animus associativo para tal finalidade. Como se vê, a figura de crime de associação não se confunde com o crime de tráfico ( art. 33 ). São espécies diferentes que podem ocasionar o concurso material, explicou.
Também participaram do julgamento a juíza substituta de 2º grau Graciema de Caravellas (revisor) e a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (vogal).
Recurso de apelação criminal nº. 68930/2007
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