Tratamento de dados pessoais de pessoas falecidas: É POSSÍVEL?
Após questionamentos da PRF, a Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD emitiu Nota Técnica posicionando-se pela não incidência da LGPD no caso de tratamento de dados de pessoas falecidas
⚠️ Hoje, dia 17.03.2023, após questionamentos da Polícia Rodoviária Federal (PRF) sobre o uso de nome e sobrenome de servidores falecidos com a finalidade de homenageá-los, a Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) emitiu Nota Técnica posicionando-se pela não incidência da Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD) no caso de tratamento de dados de pessoas falecidas, considerando, com isso, a inadequação da LGPD para defesa desses interesses.
Extrai-se da Nota Técnica nº 3/2023/CGF/ANPD:
(...) 6. CONCLUSÕES 6.1 Conforme art. 55-J, da LGPD, compete à ANPD zelar pela proteção dos dados pessoais. No entanto, considerando os dispositivos normativos da LGPD, bem como o arcabouço normativo brasileiro de proteção dos direitos de personalidade, entende-se pela não incidência da LGPD no caso do tratamento de dados de pessoas falecidas, conforme exposto na análise supra. 6.2. Assim, uma vez que o processo em questão versa exclusivamente sobre dados de pessoas já falecidas, conclui-se que não há objeto para atuação, nesse momento, desta Coordenação-Geral de Fiscalização (...).
➡️ Em tese, a fundamentação é respalda na previsão do artigo 6º do Código Civil brasileiro, segundo o qual a existência da pessoa natural termina com a morte, portanto, pressupõe-se que a incidência da LGPD se dá apenas no âmbito do tratamento de dados pessoais de pessoas naturais vivas.
⚖️ Salienta-se, todavia, que há outras normas que visam proteger os direitos das pessoas falecidas, em caso de eventual violação, a exemplo, o próprio Código Civil brasileiro na parte que trata das sucessões e dos direitos de personalidade.
🔗 Para consulta, segue o link de acesso ao inteiro teor da Nota Técnica nº 3/2023/CGF/ANPD: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/NotaTecnica3CGF.ANPD.pdf
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⚖️ Lembre-se, para obter a orientação adequada e específica envolvendo esta temática, procure um (a) advogado (a) de sua confiança.
Gisele Carvalho | Advogada OAB/SC 61.127
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Parabéns Dra., excelente artigo! continuar lendo