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15 de Junho de 2024
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    Travestis e transexuais não podem adotar nomes civis já existentes

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Devido à recente conquista legal de travestis e transexuais no que tange ao reconhecimento do seu nome social nos tratos sociais, o que lhes garante dignidade como pessoa, deparamo-nos com algumas questões de conflito entre o nome social adotado e nome civil da pessoa natural, as quais merecem reflexão.

    Ao buscar a definição de nome no Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa , encontramos, dentre vários significados:

    [Do lat. nomen.] Substantivo masculino. -Palavra (s) com que se designa pessoa, animal ou coisa. -Designação patronímica da pessoa; nome de família; sobrenome, apelido.

    E como definição de nome civil , Nome de pessoa tal como figura no registro civil.

    Podemos afirmar, que o nome civil, direito (e dever) de toda pessoa, é muito mais amplo do que ensina o Aurélio. Além de ser o "nome de pessoa tal como figura no registro civil, abrange todas as demais definições encontradas na referida obra léxica, pois o nome civil" é um dos principais elementos designadores da pessoa natural. Senão, o principal.

    Direito fundamental da pessoa, o nome civil é aquele atribuído à pessoa natural desde o registro de seu nascimento, com o qual será identificada por toda a sua vida, bem como após a sua morte.

    Encontramos na doutrina diversas teorias sobre a natureza jurídica do nome, sendo predominante a teoria de que o nome integra o direito da personalidade do individuo, por ser o sinal pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa na sociedade, bem como sua ascendência.

    Para Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de Direito Civil, o nome civil é elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica a grosso modo a sua procedência familiar.

    Na definição de Sílvio de Salvo Venosa, na sua obra Direito Civil Parte Geral , o nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade,mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com os outros atributos da personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade.

    Conclui-se portanto que o nome possui duas funções - individualizadora e identificadora da pessoa natural.

    Além de individualizar as pessoas que compõem a sociedade, identificam-nas para garantir a harmonia nas relações sociais e o direito ao exercício da plena cidadania.

    O artigo 16 do Código Civil assegura a cada pessoa o direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome - nome este dotado de proteção jurídica contra uso indevido, estendida também ao pseudônimo. Apelidos notórios também são reconhecidos e legalmente protegidos.

    O prenome é o nome próprio de cada pessoa, podendo ser simples ou composto que é at...

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