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16 de Junho de 2024
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    TRE julga improcedente ação contra Colombo sobre propaganda antecipada

    Acusado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de ter realizado propaganda eleitoral antecipada, o governador de Santa Catarina, João Raimundo Colombo, foi considerado inocente pelos juízes do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SC). A decisão está expressa nos Acórdãos n. 29.372e n. 29.373, ambas de 17 de julho, e cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    Conforme acusação, duas propagandas veiculadas pelo Governo teriam extrapolado os limites institucionais, transformando-se em propagandas eleitorais antecipadas: uma referente à Celesc e outra sobre investimentos na agricultura. Segundo afirmou o PT, a “música melancólica de fundo e as imagens [utilizadas] teriam a nítida intenção de criar artificialmente na opinião pública estados mentais, emocionais ou passionais favoráveis ao governo”, com a clara intenção de “ludibriar os eleitores catarinenses”.

    No entanto, para o relator do caso, juiz Fernando Vieira Luiz, a publicidade analisada não se configura como propaganda eleitoral extemporânea. “Conforme estabelece a Constituição Federal, não há qualquer menção a nomes, cargos, candidaturas, partidos, coligações, números de candidatos, números de partido ou mesmo às Eleições deste ano”, pontuou, após verificar o conteúdo.

    Em seu voto, o magistrado também não ignorou o fato de que a propaganda pode sim beneficiar o candidato à reeleição. “Que a propaganda institucional da administração beneficia o titular do Executivo que se candidata à reeleição é indiscutível. Mas, permitida a reeleição, não é dado proibi-la, a qualquer tempo, quando a lei só a vedou nos três meses que antecedem ao pleito”, disse, citando o voto do juiz Nelson Maia Peixoto, elaborado em 2012.

    Em decisões anteriores o TRE-SC já havia decidido que o material publicitário que não apresenta pedido de votos, menção ao número do candidato, partido, ou qualquer outra referência à eleição não se caracteriza como propaganda extemporânea.

    Propagandas

    A propaganda eleitoral para as Eleições 2014 só foi autorizada a partir do dia 6 de julho de 2014. Antes dessa data eram permitidas apenas as propagandas político-partidárias, regidas pelo artigo 45 da Lei n. 9.096/95e as propagandas de caráter institucional.

    Conforme estabelece o artigo 37, § 1º da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    A multa para quem realizar propaganda eleitoral extemporânea varia de cinco a 25 mil reais, ou equivalente ao custo da propaganda, caso essa seja maior.

    Por Rafael Spricigo

    Assessoria de Imprensa do TRE-SC

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