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17 de Junho de 2024
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    TRE mantém entendimento sobre processamento de representação por doação ilegal

    Na sessão realizada na tarde desta segunda-feira, 28/11, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TREDF), por decisão unânime, deu provimento a dois recursos do Ministério Público Eleitoral (MPE) e, com isso, afastou a decadência e determinou o retorno das representações por doação acima dos limites legais para o Juízo Eleitoral (primeira instância), que é o competente para processar e julgar as ações.

    Decadência é a perda de um direito em razão do seu titular não exercê-lo dentro do prazo estipulado em lei ou convenção. Nos dois casos analisados, o Juiz Eleitoral considerou que o MPE não ajuizou as ações dentro de 180 dias, contados da diplomação, deixando de observar o § único, do art. 20, da Resolução TSE nº 20.193/09, que d

    ispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.

    Com a decisão, o Tribunal manteve entendimento adotado na sessão de julgamento realizada no dia 23/11, quando julgou um caso da mesma natureza.

    O precedente

    Na última sessão realizada, o TREDF deu provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de decisão de Juiz Eleitoral que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em razão de, no seu entendimento, ter ocorrido a decadência do prazo para o ajuizamento da representação por doação irregular, ao fundamento de que a ratificação da inicial, realizada pelo Promotor Eleitoral, deu-se após o prazo de cento e oitenta dias, contados da diplomação, em descompasso com a regra estampada no art. 20, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.193/09.

    A origem da controvérsia deu-se com o julgamento, pelo TSE, da Questão de Ordem suscitada na Representação n. 981-40/DF. Ficou decidido, entre outras matérias, que as representações por doação de recursos acima dos limites legais, para campanhas eleitorais, em que apenas o doador seja parte, deverão ser processadas e julgadas na primeira instância da Justiça Eleitoral, isto é, perante o Juízo Eleitoral do domicílio do doador, em virtude do candidato ou comitê financeiro donatário não ser parte da representação. Afastou-se, por conseguinte, a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para o processamento e julgamento destes casos.

    O relator do recurso, Desembargador Eleitoral Hilton Queiroz, apreciou a controvérsia e acolheu, em seu voto, as alegações expostas no recurso interposto pelo Procurador Regional Eleitoral, Renato Brill de Góes, manifestando entendimento diverso do Juiz Eleitoral.

    O Procurador argumentou que o entendimento do TSE

    apenas modificou a competência para a primeira instância. Destacou, também, que a alteração da competência, implementada pelo entendimento TSE, não prejudica a legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para a propositura da representação por ofensa ao disposto no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, haja vista não se tratar de hipótese de derrogação da referida norma, bem como por serem a competência e a legitimidade institutos diametralmente distintos.

    O membro do Ministério Público Eleitoral ressaltou que, em virtude da unidade e indivisibilidade do Parquet (art. 127, § 1º, da Constituição Federal), a ratificação da inicial pelos promotores eleitorais, os quais atuam por designação do Procurador Regional Eleitoral, nos termos dos artigos 77 e 79, parágrafo único, da LC n. 75/93, trata-se de simples formalidade, haja vista que os promotores eleitorais apenas darão continuidade aos atos validamente praticados pelo Procurador Regional Eleitoral.

    Renato Brill de Góes, ao fim de suas argumentações recursais, afirmou que o ajuizamento oportuno da representação, por qualquer membro do Parquet , afasta a decadência, uma vez que a ação foi proposta no prazo legal e a ratificação pelos promotores eleitorais é mera formalidade.

    O relator da representação, a par dos argumentos do MPE, deu provimento ao recurso, afastou a decadência e determinou

    o retorno dos autos ao Juízo Eleitoral (instância de origem), para que, ali, a ação seja processada e julgada.

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