TRE mantém entendimento sobre processamento de representação por doação ilegal
Na sessão realizada na tarde desta sexta-feira, 3/2, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TREDF), por decisão unânime, deu provimento a três recursos do Ministério Público Eleitoral (MPE) e, com isso, afastou a decadência e determinou o retorno das representações por doação acima dos limites legais para os Juízos Eleitorais (primeira instância), que são os competentes para processar e julgar as ações.
Decadência é a perda de um direito em razão do seu titular não exercê-lo dentro do prazo estipulado em lei ou convenção. Nos dois casos analisados, os Juízes Eleitorais consideraram que o MPE não ajuizou as ações dentro de 180 dias, contados da diplomação, deixando de observar o § único, do art. 20, da Resolução TSE nº 20.193/09, que d
ispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Nos três casos submetidos a julgamento, as ações foram propostas no dia 10/06/11, um dia antes do prazo final para o ajuizamento.
Com a decisão, o Tribunal manteve entendimento adotado na sessão de julgamento realizada no dia 23/11, quando julgou um caso da mesma natureza.
O precedente
Na sessão realizada no dia 23/11/11, o TREDF deu provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de decisão de Juiz Eleitoral que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em razão de, no seu entendimento, ter ocorrido a decadência do prazo para o ajuizamento da representação por doação irregular, ao fundamento de que a ratificação da inicial, realizada pelo Promotor Eleitoral, deu-se após o prazo de cento e oitenta dias, contados da diplomação, em descompasso com a regra estampada no art. 20, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.193/09.
A origem da controvérsia deu-se com o julgamento, pelo TSE, da Questão de Ordem suscitada na Representação n. 981-40/DF. Ficou decidido, entre outras matérias, que as representações por doação de recursos acima dos limites legais, para campanhas eleitorais, em que apenas o doador seja parte, deverão ser processadas e julgadas na primeira instância da Justiça Eleitoral, isto é, perante o Juízo Eleitoral do domicílio do doador, em virtude do candidato ou comitê financeiro donatário não ser parte da representação. Afastou-se, por conseguinte, a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para o processamento e julgamento destes casos.
O relator do recurso, Desembargador Eleitoral Hilton Queiroz, apreciou a controvérsia e acolheu, em seu voto, as alegações expostas no recurso interposto pelo Procurador Regional Eleitoral, Renato Brill de Góes, manifestando entendimento diverso do Juiz Eleitoral.
O Procurador argumentou que o entendimento do TSE
apenas modificou a competência para a primeira instância. Destacou, também, que a alteração da competência, implementada pelo entendimento do TSE, não prejudica a legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para a propositura da representação por ofensa ao disposto no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, haja vista não se tratar de hipótese de derrogação da referida norma, bem como por serem a competência e a legitimidade institutos diametralmente distintos.
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