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17 de Junho de 2024
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    TRE-PR considera inelegibilidade automática de dirigente de pessoa jurídica

    A Corte do TRE-PR, nesta quinta-feira (22), por maioria, deu parcial provimento a recurso eleitoral para afastar a necessidade de declaração de inelegibilidade de dirigente de pessoa jurídica condenada pela doação acima do limite legal, mantendo-se a decisão de primeiro grau que determinou a anotação no cadastro eleitoral.

    Para o relator, Desembargador Jucimar Novochadlo, “revela-se inócua a declaração de inelegibilidade na presente hipótese porque essa espécie de inelegibilidade operará seus efeitos por consequência automática da condenação por doação ilegal.”

    Complementa, ainda, que, “nos termos do art. , inciso I, p, da Lei Complementar nº 64/90, existindo condenação da pessoa jurídica, a inelegibilidade do dirigente será apenas um reflexo e, se não é necessária a atuação do Poder Judiciário para a incidência de futura inelegibilidade, sua declaração ou afastamento não modificará o que está estabelecido pela lei.”

    Na ação originária, uma empresa teve reconhecida como ilegal doação para campanha eleitoral em decisão transitada em julgado. O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação com a finalidade de obter a declaração expressa de inelegibilidade por 8 anos da responsável pela pessoa jurídica, nos termos do artigo , I, p, da Lei Complementar nº 64/90 (Recurso Eleitoral 55-65.2013.6.16.0090).

    * Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da lei.*

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tre-pr-considera-inelegibilidade-automatica-de-dirigente-de-pessoa-juridica/120114582

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