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4 de Maio de 2024
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    TRE-PR decide sobre o tempo participação de apoiadores no horário eleitoral

    A Corte Eleitoral, nesta segunda, 19, por maioria, negou provimento a recurso interposto pela Coligação “Curitiba Inovação e Amor (PMN-PSDB/PSB/DEM/PTN/PSDC/PT do B)” em face de decisão proferida pelo Juízo da 175ª Zona Eleitoral – Curitiba, Dra. Sayonara Sedano, que julgou improcedente a representação ajuizada em face de Coligação “Curitiba Segue Em Frente (PDT/PV/PTB/PRB/PPS)”, sob o fundamento de que a limitação de 25% do tempo total da propaganda disponível para mensagens de apoiadores se destina unicamente para candidatos e não alcança os apoiadores. Para o relator, Dr. Lourival Pedro Chemim, “o artigo 54 da Lei 9.504/97, em concurso com o artigo 52, § 1º da Resolução 23.457/2015, elenca dois tipos de apoiadores e que são permitidos durante as propagandas eleitorais, ‘apoiadores propriamente ditos’ (lato sensu) e ‘candidatos-apoiadores’ (stricto senso)” e “o intuito da norma é evitar o abuso da divulgação de candidatos da proporcional e a invasão de candidatos em horário eleitoral de outros candidatos, posto que o artigo 53-A da Lei 9504/97 não traz nenhuma limitação de tempo”. A partir deste fundamento, conclui que a “limitação do tempo de 25% dirigida somente aos apoiadores/candidatos” e “sem limite de tempo de 25% aos apoiadores/não candidatos”. O recurso envolveu a interpretação do texto legal quanto ao extrapolamento ou não do tempo permitido para veiculação de mensagem de apoiadores durante a propaganda eleitoral do candidato Gustavo Fruet, uma vez que possui um tempo total de 94 segundos para sua divulgação e utilizou 43 segundos com as falas de Euclides Scalco (11 segundos), Osmar Dias (13 segundos) e Márcia Fruet (19 segundos). O artigo 54, da Lei 9.504/1995, com a redação da Lei 13.165/2015, teria gerado uma ambigüidade na expressão “(...) bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção (...)”, haja vista que não permite se aferir se este percentual se refere apenas aos candidatos ou alcançaria os apoiadores. (Recurso eleitoral 97-48.2016.6.16.0175).

    * Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da lei.*

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