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17 de Junho de 2024
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    TRE-PR reforma decisão que indeferiu registro de candidato de Mandirituba

    A Corte Eleitoral, neste sábado (1º), por maioria, dar provimento a recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 144ª Zona Eleitoral – Fazenda Rio Grande e deferiu o registro de candidatura de Luís Antônio Biscaia para Prefeito de Mandirituba. Para o relator, Dr. Nicolau Konkel Júnior, “o contrato firmado com o Poder Público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, motivo pelo qual se aplica a ressalva da parte final do art. , II, i, da Lei Complementar nº 64/90, não havendo necessidade de desincompatibilização”. O artigo citado dispõe que são inelegíveis “os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes”. Conclui o relator que “em razão de as circunstâncias do caso concreto indicarem que o contrato debatido tem cláusulas uniformes, entendo que não era exigível do Recorrente que se desincompatibilizasse na forma do art. 1º, inciso II, alínea ‘i’ c/c inciso IV, alínea ‘a’, todos da Lei Complementar nº 64/90, merecendo reforma a sentença que indeferiu o registro. A Coligação “Renova Mandirituba” e a Coligação “Mandirituba Vai Voltar a Sorrir” impugnou o registro de candidatura de Luís Antônio Biscaia questionando a necessidade de desincompatibilização de candidato que, na qualidade de dirigente de empresa, que possuía contratos na modalidade de Pregão com o Município (Recurso eleitoral 401-43.2016.6.16.0144).

    * Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da lei.*

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