Três novas súmulas entram em vigor no TRT-RS
Três novas súmulas entraram em vigor nesta segunda-feira (22/5) no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).. Os textos consolidam a posição da Corte sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as Turmas Julgadoras. Além dos novos enunciados, a súmula nº 67 passou a vigorar com nova redação. As novas súmulas e a alteração foram aprovadas pelo Órgão Especial do TRT-RS no dia 12 de maio, e foram publicadas por três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho para entrar em vigor, conforme o disposto no Regimento Interno do Tribunal.
Confira abaixo os enunciados das novas súmulas (nos 117, 118 e 119) e a nova redação da súmula nº 67:
Súmula nº 117
REGIME DE TRABALHO 12 X 36. VALIDADE. É válida a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, quando esta for autorizada por lei, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
Súmula nº 118
MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. É válida a incorporação dos anuênios aos vencimentos básicos dos servidores implementada pela Lei Municipal nº 6.051/2011
Súmula nº 119
MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na Lei Complementar nº 203/2008 é aplicável aos empregados públicos do Município de Passo Fundo.
Súmula 67 (nova redação)
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas.
Fonte: Guilherme Villa Verde (Secom/TRT-RS)
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