TRF 1ª Região amplia conceito de prática forense para concurso público
A NOTÍCIA (fonte: www.conjur.com.br )
TRF-1: amplia conceito de prática forense para concurso
A exigência de dois anos de prática forense para concursos públicos, prevista na Lei Complementar nº. 73/93, deve ser interpretada de forma ampla. Assim, a experiência em atividade que implique o manuseio de processos e de legislação no meio forense, mesmo em função não exclusiva a bacharéis em Direito, pode entrar nessa conta.
Com essa interpretação, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu razão a uma candidata que entrou com ação contra a União para que não fosse excluída de concurso para procurador da Fazenda Nacional. A União havia apelado da sentença de primeiro grau, que reconhecera o período de oito anos de serviço no gabinete de desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região como suficiente para preencher o requisito legal de dois anos de prática forense.
A candidata alegou que, "desde a sua colação de grau, em dezembro de 1997, passou a exercer exclusivamente trabalhos específicos de exame de processos, pesquisa de doutrina e jurisprudência e elaboração de minutas de peças judiciais e demais tarefas compatíveis com as funções de bacharel em Ciências Jurídicas."
A relatora reconheceu que o ponto controvertido da ação diz respeito à exigência do prazo de dois anos de prática forense para a posse no cargo de procurador da Fazenda Nacional. Tal exigência não constou no edital Esaf 94/2002, em razão da Medida Provisória 21/2002, vigente à época e, posteriormente, rejeitada pela Câmara dos Deputados. Mas foi incluída em edital complementar, Esaf 06/2003, em decorrência do disposto no artigo 21, parágrafo 2º, da Lei Complementar 73/93.
A relatora acrescentou que, independentemente da tese de que o edital complementar não poderia ter exigido comprovação de prática forense, após a rejeição da MP 71/2002, com apoio no artigo 21, parágrafo 2º, da Lei Complementar 73/93, a impetrante atendeu ao requisito legal. A interpretação que vem sendo admitida pela jurisprudência dominante é a de que o conceito de prática forense exigida pela Lei Complementar 73/93 deve ser entendida de forma ampla, reconhecendo como válida qualquer atividade que implique o manuseio permanente de processos e de legislação no meio forense.
Apelação em Mandado de Segurança 2004.34.00.007101-4/DF
NOTAS DA REDAÇÃO
Com certeza, uma decisão de muito interesse aos que almejam a aprovação em concurso público: TRF 1ª Região ratifica entendimento de que a o conceito de prática jurídica deve ser interpretado amplamente, e, não de forma restrita, a prejudicar o candidato.
Muito já se discutiu sobre o assunto.
A celeuma do caso concreto envolve Lei Complementar nº. 73/93 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, mais precisamente, o disposto no artigo 20, § 2º: "o candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense".
Mas, o que se entende por atividade/prática jurídica?
O STF, no MS (Mandado de Segurança) nº. 26682/DF firmou-se no sentido de que o tempo de atividade jurídica se conta da data da CONCLUSÃO do curso de Direito e a locução 'atividade jurídica' é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito.
No mesmo sentido da posição consagrada pela Corte, o TRF 1, no caso em comento, adotou o entendimento de que esse conceito deve ser interpretado de forma ampla, não abrangendo, apenas, o manuseio de processos, como toda e qualquer atividade de contato com a legislação do meio forense.
Uma decisão que, sem sombra de dúvidas, se pauta na razoabilidade.
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