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16 de Junho de 2024
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    TRF-4 derruba parecer da Fazenda contra coisa julgada

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    O Parecer 492, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sujeita a coisa julgada ao exame administrativo, violando o princípio da separação dos poderes e a segurança jurídica. Afinal, o que transitou em julgado só pode ser desconstituído por Ação Rescisória ou outra que equivalente. Com este entendimento, a maioria dos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que impediu o fisco de cobrar Cofins de um escritório de advocacia pelas regras do documento.

    Em Mandado de Segurança anterior, o escritório já havia conseguido a isenção da Cofins, tal como estabelecida pelo artigo , da Lei Complementar 70/1991, com o afastamento do que dispõe o artigo 56, da Lei 9.430/1996. O pleito foi reconhecido por decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial em 2002.

    Para o relator da apelação em reexame necessário, desembargador Otávio Roberto Pamplona, uma vez regrada a relação jurídica pela normativa individual emitida pelo Judiciário, salvo a superveniência da lei, somente este poderá examinar a conservação e a permanência daquele regramento individual em relação aos fatos futuros.

    A desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, que votou afinada com o relator, explicou que os institutos da segurança jurídica e da coisa julgada foram erigidos à categoria de direitos fundamentais, conforme o artigo 5º, caput, e inciso XXXVI.

    Assim, sua concretização depende de uma série de condições que não permitam seu desvirtuamento no cotidiano das relações jurídicas. Em virtude dessas condições, são mínimas as situações em que podem ceder em nome de outros princípios da mesma envergadura por exemplo, a igualdade, ilustrou.

    No atual sistema constitucional, discorreu a desembarga...

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