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3 de Maio de 2024
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    TRF-4 manda de volta à cadeia homem, 31 de idade, fora do grupo de risco

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    O desembargador Leandro Paulsen, do TRF da 4ª Região, acolheu recurso do MPP e suspendeu decisão da 1ª Vara Federal de Joinville (SC) - que havia trocado a prisão preventiva de homem que tentou furtar agência da Caixa Econômica Federal por prisão domiciliar - como medida de prevenção relativa à pandemia do Covid-19. O magistrado considerou que o réu tem 31 anos, não está no grupo de risco e oferece perigo à ordem social.

    Alexsandro da Silva foi flagrado fugindo após quebrar uma parede da agência da CEF que fica no bairro Costa e Silva, em Joinville (SC). Ele não chegou a efetivar o furto devido à chegada dos policiais. O crime ocorreu em fevereiro deste ano e Alexsandro foi preso preventivamente, após vizinhos à agência bancária terem chamado a polícia.

    No dia 30 de março, a prisão foi revertida e o Ministério Público Federal recorreu ao tribunal, sustentando “a necessidade de segregação do requerido como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal”.

    Segundo o recurso, o acusado “tem 31 anos e não integra o grupo de risco elencado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde - e que são idosos, diabéticos, hipertensos, quem possui insuficiência renal crônica, quem possui doença respiratória crônica e quem possui doença cardiovascular”.

    Conforme o recurso do MPF, “a liberação do réu não é a medida mais acertada para combater a propagação da infecção causada pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo".

    Para o desembargador Paulsen, há perigo manifesto na soltura do acusado."O requerido tem antecedentes por prática de dois crimes de receptação e também por furto. Há notícia de vínculo com perigosa facção criminosa - PCC, segundo relato da autoridade policial. A defesa não indica vínculos familiares ou profissionais que apontem para o interesse na interrupção das reiteradas práticas criminosas"- analisou o julgado monocrático.

    Paulsen também considerou a reiteração criminosa, visto que o réu não é primário:"As sucessivas condenações mostram que o requerido tem conduta desajustada com a ordem pública. As reprimendas estabelecidas anteriormente não foram suficientes para arrefecer a índole criminosa. É possível concluir que as medidas cautelares deferidas na origem não serão suficientes para garantir a ordem pública e mesmo para garantir o respeito às determinações do Poder Judiciário acerca da efetiva aplicação da legislação penal e processual penal".

    Quanto ao atual contexto sanitário, Paulsen enfatizou que é um momento de cautela diante do avanço da pandemia, mas que as recomendações do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação do CNJ nº 62/2020, artigo 4º) não indicam a compulsoriedade de soltura daqueles que se encontram presos preventivamente.

    " Verifico que, no caso em tela, Alexsandro da Silva não possui moléstia grave, não se inserindo, em princípio, em qualquer grupo de risco relativo àquela infecção ", ponderou o magistrado.

    O desembargador ressaltou que a precariedade dos presídios brasileiros não dispensa o juízo de proporcionalidade, porquanto há situações graves em que a prisão se impõe para a defesa da sociedade, ainda que as condições não sejam as ideais.

    Paulsen pontuou que o Ministério da Justiça está estimulando medidas de isolamento nos presídios para evitar que a população carcerária seja alcançada pela pandemia, lembrando que ela está alastrada do lado de fora também, impondo, à população em geral, isolamento ou distanciamento social.

    A decisão de determinar a volta de Alexsandro ao presídio também considerou que “cabe ao Poder Judiciário dar pronta e eficaz resposta, mormente diante do risco que a liberdade do requerido representa. A prisão cautelar é medida excepcional, devendo, sempre, ser utilizada como ´ultima ratio´, mas no caso concreto se faz necessária para salvaguardar a aplicação da lei penal e garantir-se a ordem pública, sendo certo que as medidas cautelares dispostas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal são de todo insuficientes no caso em tela, diante do comportamento refratário do requerido às determinações do Poder Judiciário". (Proc. nº 5013287-92.2020.4.04.0000 - com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf-4-manda-de-volta-a-cadeia-homem-31-de-idade-fora-do-grupo-de-risco/832583980

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