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16 de Junho de 2024
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    TRF-5 inocenta juíza federal acusada de abuso de autoridade

    O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, por unanimidade, acatou promoção de arquivamento do Ministério Público Federal sobre de procedimento administrativo que imputava prática de abuso de autoridade e de denunciação caluniosa pela juíza Ethel Francisco Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Pernambuco. A seccional OAB de Pernambuco havia ingressado com representação criminal no MPF contra a juíza, que fora acusada de dar causa à abertura de inquérito policial contra o advogado Antonio Madruga Godói, imputando-lhe crime de que sabia ser o mesmo inocente, bem como por abuso de autoridade ao negar acesso da OAB-PE aos áudios da investigação.

    Seguindo o relator do processo, juiz Francisco Cavalcanti, o Tribunal entendeu que “a conduta do advogado Antonio Tide, consistente em fornecer a OAB/PE, sem que tivesse autorização para tanto, cópias de parte de um procedimento sigiloso enquadra-se, pelo menos em termos abstratos, nas elementares do tipo legal do art. 10 da Lei no 9.296, 1996, vez que aquele advogado teria revelado segredo de justiça sem a devida autorização judicial”.

    O Tribunal destacou que “não há como imputar à magistrada Ethel Franscisco Ribeiro o cometimento do crime de denunciação caluniosa, vez que o MPF foi o responsável por requisitar a instauração do inquérito”. Além de ser “dever do magistrado, diante da possibilidade da prática de qualquer delito de ação penal de iniciativa pública, encaminhar ao Ministério Público as peças de informação, consoante o art. 40 do CPP, de maneira que a execução de tal diligência não implica crime de denunciação caluniosa”.

    Cavalcanti salientou, também, que o fato de terem sido gravadas conversas entre o advogado e seu cliente “não constitui, por si só, ofensa à liberdade de trabalho do advogado e às suas prerrogativas funcionais”. “Isso porque, ao se autorizar a interceptação das comunicações telefônicas de determinado terminal, não há como se determinar, previamente, o conteúdo e os interlocutores das conversas que serão gravados”.

    No que se refere à imputação pela OAB-PE de abuso de autoridade o Tribunal entendeu que “o indeferimento do pedido de assistência da OAB não configura o tipo de abuso de autoridade, por atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”. Destacou o relator que o inquérito não tinha como alvo o advogado, o que demonstraria a ausência de interesse da OAB no conteúdo das comunicações telefônicas interceptadas e que o acesso aos dados violaria o sigilo da interceptação que deve ser restrito às partes diretamente interessadas e aos demais envolvidos na persecução como promotor, juiz e autoridade policial.

    Concluiu o Tribunal, por fim, pelo arquivamento por não estarem caracterizados os delitos imputados pela OAB-PE, mas apenas exercício regular da função jurisdicional.

    Além da representação criminal a OAB-PE emitiu nota em seu site narrando que as conversas gravadas teriam ocorrido sem autorização judicial, que a decisão teria demorado mais de 90 dias para ser prolatada e que somente após esse prazo o advogado teria procurado a OAB-PE para as medidas cabíveis.

    A magistrada, contudo, informa que as gravações foram feitas com autorização judicial e que a decisão sobre a supressão dos áudios ocorreu em exatos 65 dias após a protocolização do pedido, sendo que incluído nesse prazo encontravam-se os 18 dias do recesso judiciário. Além disso, os autos com o parecer do MPF para a apreciação do pedido do advogado somente foram conclusos para a magistrada em 25 de janeiro de 2012 e a decisão emitida em 3 de fevereiro, ou seja, em 10 dias. Destacou ainda a juíza que o advogado não aguardou prazo razoável para a decisão do judiciário, apresentando pedido perante a OAB-PE em cinco dias após a entrada de seu requerimento perante a justiça, quando o feito sequer teria retornado do Ministério Público.

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