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19 de Maio de 2024
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    TRF da 1ª Região. Previdenciário. Idoso. Portador de deficiência. Benefício assistencial. Deferimento.

    A 2ª Turma do TRF da 1ª Região garantiu benefício assistencial a pessoa idosa com deficiência. De forma unânime, o colegiado deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido feito contra o INSS por considerar que não foram comprovados os requisitos necessários. O apelante, no entanto, alega que apresentou prova da incapacidade e dos requisitos econômicos para a obtenção do benefício pleiteado. De acordo com a relatora, Desª. Fed. NEUZA ALVES, quanto à incapacidade do autor não há dúvidas, diante da farta documentação apresentada, de que o autor é portador de patologia que o impede de exercer atividade laboral e assim prover o seu autossustento. Nesse ponto, destaco que, a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda, ratificou. No que se refere ao limite de renda per capita, a magistrada também considera que o estudo socioeconômico apresentado no processo indica, sem dúvida, o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade, justificando o deferimento do benefício. De fato, a constatação de que, para diversos programas assistenciais, o legislador passou a considerar a renda per capita de salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social. Sendo este o contexto, ainda que se possa incluir a renda de um salário mínimo auferida por outro integrante do grupo familiar para fins de aferição do direito em discussão, a prova dos autos aponta para a possibilidade de deferimento da prestação, concluiu. (Proc. 0040012-85.2013.4.01.9199) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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